Texto: DECRETO N° 1.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. . Publicado na Edição Extra do DOE de 27.12.2024, p. 01 a 02.
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024, alterando a “Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que, dentre as alterações trazidas pela aludida Lei Complementar n° 811/2024, há ajustes que afetam o cálculo do IPM/ICMS apurado no exercício de 2024, para utilização nos repasses do imposto a serem efetuados aos Municípios mato-grossenses já no exercício de 2025;
CONSIDERANDO, assim, que também são necessários ajustes da legislação infralegal, voltados para a apuração dos IPM/ICMS definitivos, divulgados no exercício de 2024, para repasse em 2025;
D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7 de novembro de 2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos II, III e IV do § 3°, o inciso IV do § 4° e o inciso IV do § 5° do artigo 2°, ficando acrescentado aos mencionados §§ 4° e 5° o inciso VIII, conforme segue:
“Art. 2° (...) (...)
§ 3° (...) (...) II - receita própria: 1,0% (um por cento); III - população: 2,0% (dois por cento); IV - coeficiente social: 13,0% (treze por cento); (...)
§ 4° (...) (...) IV - resultados da educação: 10% (dez por cento); (...) VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento); (...)
§ 5° (...) (...) IV - resultados da educação: 10% (dez por cento); (...) VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento); (...).” II - acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 3°, com a redação indicada:
“Art. 3° (...) (...) VIII - coeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no regulamento. (...).” Art. 2° Em função das alterações promovidas pela Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024, na Lei Complementar n° 746/2022, serão também alterados os percentuais relativos ao IPM/ICMS fixados para utilização em 2025, em relação aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, observadas as alterações carreadas aos critérios receita própria, população e coeficiente social, respeitadas, no que couberem, as demais disposições definidas pela Lei Complementar n° 808/2024. Art. 3° Para fins do disposto no § 3° do artigo 2° da Lei Complementar n° 746/2022, atendidas as alterações definidas pela Lei Complementar n° 811/2024, a Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria para republicação dos IPM/ICMS definitivos dos Municípios mato-grossenses, com os ajustes decorrentes da utilização dos novos percentuais definidos para os critérios receita própria, população e coeficiente social. Art. 4° Até 28 de fevereiro de 2025, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverão apresentar proposta de decreto tratando da descrição e do detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração, a partir do exercício de 2025, e repasse, a partir de 2026, do coeficiente de infraestrutura, previsto nos incisos VIII dos §§ 4° e 5° do artigo 3° e no inciso XI do artigo 3° da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024. Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.