Texto: DECRETO N° 1.208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. . Publicado na Edição Extra 03 do DOE de 30.12.2024, p. 01.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, expressamente, previu a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em relação à propriedade de veículos automotores, sem especificação de modal, nos termos do inciso III do seu artigo 155;
CONSIDERANDO que essa incidência do IPVA, em sentido amplo, foi ratificada pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, que acrescentou ao § 6° do invocado artigo 155 da Carta Política de 1988 o inciso III, para, após confirmar que “o imposto previsto no inciso III” (do caput) “incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos”, elencar as exclusões correspondentes a cada modal, conforme alíneas a, b, c e d do citado inciso III do § 6°;
CONSIDERANDO que a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o IPVA neste Estado, estabelece a incidência anual do tributo sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, a teor do seu artigo 2°, inclusive fixando alíquotas minoradas quando os veículos aéreos ou aquáticos forem utilizados no transporte coletivo de passageiros e/ou de carga, conforme exceção arrolada no inciso I do seu artigo 6°;
CONSIDERANDO que a mesma Lei n° 7.301/2000 contempla regra para disciplinar a base de cálculo na impossibilidade de observação das disposições previstas nos incisos do seu artigo 5°;
CONSIDERANDO, porém, que são necessárias regras procedimentais para aplicação excepcional no exercício financeiro de 2025; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 5° ao artigo 5° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° (...)
(...)
§ 5° Ainda na impossibilidade de aplicação das disposições deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir declaração de propriedade e de valor do veículo automotor do respectivo proprietário, para fins de determinação da base de cálculo do IPVA.” Art. 2° Em caráter excepcional, ocorrerá em 30 de junho de 2025 o vencimento do IPVA devido no exercício de 2025, em decorrência da propriedade de veículo aéreo ou aquático em 1° de janeiro de 2025, assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.
§ 1° Ainda em caráter excepcional, para fins da definição de base de cálculo do IPVA devido no exercício de 2025, os contribuintes que, em 1° de janeiro de 2025 forem proprietários de veículos automotores aéreos ou aquáticos, deverão declarar, no período de 1° a 30 de abril de 2025, a propriedade e os valores dos referidos bens à Secretaria de Estado de Fazenda, respeitados os procedimentos constantes de normas complementares editadas pela mencionada Secretaria.
§ 2° O vencimento excepcional previsto no caput deste aplica-se também em relação aos veículos aéreos ou aquáticos adquiridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de maio de 2025.
§ 3° Nas hipóteses tratadas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.