Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco".
Assunto:Isenção ICMS
Diferencial Alíquotas
Ativo Imobilizado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 6 DE ABRIL DE 2026
. Publicado no DOU de 08/04/2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:

"Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco" e nos "Distritos Industriais do Turismo.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o "Polo Turístico Cabo Branco" e nos "Distritos Industriais do Turismo.";

III - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco" e nos "Distritos Industriais do Turismo.".

Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 214/23 com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A legislação do Estado definirá "Distritos Industriais do Turismo".".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA