Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 6 DE ABRIL DE 2026 . Publicado no DOU de 08/04/2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.
"Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco" e nos "Distritos Industriais do Turismo.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o "Polo Turístico Cabo Branco" e nos "Distritos Industriais do Turismo.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco" e nos "Distritos Industriais do Turismo.". Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 214/23 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A legislação do Estado definirá "Distritos Industriais do Turismo".". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.