Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2026
Publicação:10/26/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
· Publicado no DOU de 26.10.2026, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 49/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 435ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sétima-F fica acrescida ao Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

"Cláusula sétima-F Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, não se aplicam o disposto nos §§ 3, 4º e 5º da cláusula segunda, no § 1° da cláusula terceira e na cláusula quarta.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA