Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 .Publicado no DOU de 22/09/2026, Seção: 1, p. 46, pelo Despacho nº 44, de 21/09/2026, p.46 .Ratificação nacional publicada no DOU de 28/09/2026, Seção 1, p. 50, pelo Ato Declaratório nº 21/2026, de 25/09/2026.
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.