Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2026
Publicação:09/22/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
.Publicado no DOU de 22/09/2026, Seção: 1, p. 46, pelo Despacho nº 44, de 21/09/2026, p.46
.Ratificação nacional publicada no DOU de 28/09/2026, Seção 1, p. 50, pelo Ato Declaratório nº 21/2026, de 25/09/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 66/94 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:

"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA