Texto: AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .Publicado no DOU de 09/04/2026, Seção: 1, p. 54, pelo Despacho nº 18, de 08/04/2026.
§ 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.";
b) a alínea "a" do inciso III: "a) o inciso IV: IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D da cláusula nona."; II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.". Cláusula segunda O inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12/25 fica revogado. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.