Texto: AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025 . Consolidado até o Ajuste SINIEF n° 44/2025. . Publicado no DOU de 30.04.2025, Seção 1, p. 384 pelo Despacho 12/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. - . Alterado pelo Ajuste SINIEF 28/2025, 44/2025, 13/2026.
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
I - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 13/2026)
§ 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 13/2026)
"§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 13/2026)