Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 . Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho nº 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a: I - 15% (quinze por cento) do valor da conta para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo; II - 10% (dez por cento) do valor da conta para os contribuintes estabelecidos nas demais unidades federadas.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.