Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 125, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar
Gorjeta




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho nº 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do do Convênio ICMS nº 125, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 125/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a:
I - 15% (quinze por cento) do valor da conta para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo;
II - 10% (dez por cento) do valor da conta para os contribuintes estabelecidos nas demais unidades federadas.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA