Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.
Assunto:Crédito Presumido
Selo Fiscal
Água
Embalagem/Vasilhame




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e Paraná ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no montante correspondente ao preço pago pela aquisição de selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, conforme previsto neste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA