Texto: DECRETO N° 1.422, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.751, de 17 de dezembro de 2024 (DOE 18/12/2024), que acrescentou novos produtos no rol de incidência da contribuição ao Fethab;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária em função das alterações carreadas pela citada Lei n° 12.751/2024; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentadas as alíneas a-1, e-1, g-1, h-1, i-1, j-1, k-1 e l-1 ao inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 132 (...) (...) II - (...) (...) a-1) amendoim em grão; (...) e-1) ervilha e fava; (...) g-1) gergelim em grão; (...) h-1) grão de bico; (...) i-1) lentilha; (...) j-1) mamona; (...) k-1) painço em grão; (...) l-1) trigo em grão; (...).” Art. 2° Fica acrescentado o inciso IV-A ao § 3° do artigo 1° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, na forma assinalada:
“Art. 1° (...) (...) § 3° (...) (...) IV-A - amendoim, arroz, ervilha, fava, grão de bico, gergelim, girassol, lentilha, mamona, milheto, painço, sorgo e trigo; (...).” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.