Legislação Tributária

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1422/2025
04/15/2025
04/16/2025
4
16/04/2025
16/04/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Exportação-MT
Regime Especial de Fiscalização
Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 1262 - Alterou o Decreto 1262/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.422, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.751, de 17 de dezembro de 2024 (DOE 18/12/2024), que acrescentou novos produtos no rol de incidência da contribuição ao Fethab;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária em função das alterações carreadas pela citada Lei n° 12.751/2024;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentadas as alíneas a-1, e-1, g-1, h-1, i-1, j-1, k-1 e l-1 ao inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 132 (...)
(...)
II - (...)
(...)
a-1) amendoim em grão;
(...)
e-1) ervilha e fava;
(...)
g-1) gergelim em grão;
(...)
h-1) grão de bico;
(...)
i-1) lentilha;
(...)
j-1) mamona;
(...)
k-1) painço em grão;
(...)
l-1) trigo em grão;
(...).”

Art. 2° Fica acrescentado o inciso IV-A ao § 3° do artigo 1° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, na forma assinalada:

“Art. 1° (...)
(...)
§ 3° (...)
(...)
IV-A - amendoim, arroz, ervilha, fava, grão de bico, gergelim, girassol, lentilha, mamona, milheto, painço, sorgo e trigo;
(...).”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda