Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11308/2021
01/29/2021
01/29/2021
20
16/03/2021
16/03/2021

Ementa:Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, que passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES
Alterou/Revogou:DocLink para 7310 - Revogou a Lei 7.310/2000
DocLink para 8410 - Revogou a Lei 8.410/2005
DocLink para 8938 - Revogou a Lei 8.938/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 12772 - Alterado pela Lei 12.772/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.308, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
. Consolidada até a Lei 12.772/2024 e LC 772/2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 29/01/2021, Edição Extra, p. 20.
. Vide Portaria Conjuta 001/2021-SEDEC/SEFAZ/DESENVOLVE MT/2021: institui Grupo de Trabalho para elaboração de decretos e outros documentos técnicos necessários a implantação da dessa Lei.
. Vide Resolução CODEM 027/2021: autoriza a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, na qualidade de agente financeiro do FUNDES, a renegociar os financiamentos antigos do FUNDEIC.
. Regulamentada pelo Decreto 1.024/2021.
. Alterada pela LC 772/2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, conforme a Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, criado pela Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, terão suas finalidades reunidas e passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, que se regerá pelas seguintes disposições.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR terão suas finalidades reunidas no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES que terá por objetivo prestar apoio financeiro em programas e projetos do interesse da economia e do desenvolvimento regional e estadual, baseando-se nas seguintes premissas:
I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III - estimular a produtividade das empresas constituídas no Estado e o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV - estimular a criação de linhas de créditos específicas para as cadeias produtivas do Estado;
V - propiciar e estimular a capacitação como mecanismo de otimização de produção;
VI - propiciar o aprimoramento de tecnologia aplicada à produção, comercialização e industrialização de produtos e insumos;
VII - propiciar o investimento na tecnificação de produção;
VIII - elevar a competitividade dos setores produtivos estaduais nos mercados regional, nacional e internacional;
IX - aportar recursos e implementar ações em projetos e programas com finalidade no desenvolvimento regional e estadual;
X - priorizar as regiões e os municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e com economias exauridas;
XI - criar linhas de crédito específicas para empreendimentos da Economia Criativa.

CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDES

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES:
I - dotação orçamentária específica equivalente a:
a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003
c) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada dos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
II - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;
III - recursos correspondentes à honra de garantias que vierem a ser devolvidas pelo agente financeiro conveniado;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
V - percentuais fixados nas leis e decretos específicos em referência ao benefício fiscal efetivamente utilizado;
VI - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
VII - outras receitas.

§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.


CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Do total dos recursos arrecadados dos citados programas ou de outros que venham a ser criados, no mínimo 70% (setenta por cento) da receita disponível serão destinados a:
I - empréstimos, financiamentos e subvenção econômica aos empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários, conforme prioridades definidas pelo respectivo Conselho, desde que microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte, ou produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte:
a) até 20% (vinte por cento) das atividades descritas no inciso I poderá ser utilizado para o setor primário;
II - garantidor de riscos nas referidas operações de crédito mediante fundo de aval;
III - aporte de recursos para a implementação de projetos e contratação de consultoria para pesquisa, difusão tecnológica, treinamentos, qualificação de mão de obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e outras ações de interesse ao desenvolvimento econômico do Estado;
IV - aporte de recursos para a estruturação do FUNDES;
V - aporte de recursos para vistorias, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento econômico estadual;
VI - aporte de recursos nas atividades, na organização, na estruturação e na implantação da administração e nos projetos da Zona de Processamento e Exportação - ZPE;
VII - aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e Arranjos Produtivos Locais - APLs, com apoio do MT - Regional, com as seguintes prioridades:
a) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) projetos especiais de desenvolvimento rural;
c) investimentos na infraestrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários, pesqueiros e turísticos;
d) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários, pesqueiros e de mineração, objetivando a sua comercialização interna e externa;
e) desenvolvimento de pesquisa e difusão de tecnologias vinculadas às cadeias produtivas e APLs;
f) formação de mão de obra e qualificação profissional de técnicos e produtores;
VIII - aporte de recursos para a recuperação, conservação e manutenção de patrimônio cultural e histórico com potencial destinação turística.

§ 1º As subvenções econômicas ficam autorizadas conforme disposição da Lei Federal nº 8.427, de 27 de maio de 1992 e serão regulamentadas por Decreto.

§ 2º Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.

§ 3º Os empréstimos poderão ser concedidos com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por decreto, para a liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de produção do Estado, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
I - financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
II - financiamentos rurais em geral concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social.

§ 4º Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para a garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamentos rural e turísticos contratados junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de turismo e de produção do Estado, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas:
I - a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento de grande relevância social, aprovado em Resolução pelo Conselho respectivo;
II - nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência as instituições terão autonomia para autorizar a renegociação dos débitos, fixando juros, encargos financeiros e prazos de amortização e de carência, seguindo as orientações do respectivo Conselho.

§ 5º As subvenções do prêmio de seguro serão regulamentadas por Decreto e as seguradoras deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.

§ 6º Até 30% (trinta por cento) da receita disponível dos recursos arrecadados dos Programas poderá ser destinada para aplicação em obras de infraestrutura pública. (Nova redação dada pela Lei 12.772/2024)

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 5º Para o pleno cumprimento dos objetivos do Fundo, as atribuições serão compartilhadas entre as instituições públicas e privadas, resguardadas as disposições desta Lei.

Seção I
Do Conselho Competente

Art. 6º O Conselho de orientação do FUNDES é o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, ao qual compete:
I - buscar garantia de provimento de recursos para o Fundo;
II - definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas;
III - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural;
IV - auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
V - diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos programas;
VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades;
IX - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade;
X - fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;
XI - estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo;
XII - definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo;
XIII - deliberar sobre situações omissas.

Seção II
Competências da SEDEC

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC é o órgão gestor do FUNDES que poderá celebrar parcerias com agentes financeiros para as operações financeiras de interesse do Estado de Mato Grosso, a quem compete as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho no que tange à aplicação dos recursos;
II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDES, bem como subsidiar o Conselho;
III - definir critérios, selecionar e credenciar, mediante convênio ou instrumento similar, os agentes financeiros para a execução das operações de empréstimo, financiamento e subvenção econômica;
IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações do art. 4º, inciso I;
V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo;
VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do Fundo e da execução do apoio do financeiro;
VII - efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade.

Seção III
Competências da SEFAZ

Art. 8º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe:
I - fiscalizar o recolhimento primário do fundo nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei;
II - emitir relatórios e informações mensais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - CODEM do saldo e dos recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, bem como demais demonstrativos e documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo.

Parágrafo único Os relatórios serão enviados até o dia 10 de cada mês subsequente ao mês do recolhimento.


Seção IV
Da Administração de Empréstimos, Financiamentos e
Subvenções Econômicas

Art. 9º A operacionalização de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas será atribuída, parcialmente ou integralmente, a agente financeiro que pode ser Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A e outras instituições financeiras oficiais, como instituições cooperativas de crédito, mediante convênio ou instrumento similar, com repasse de recursos financeiros, no qual serão previstas como obrigações da instituição financeira:
I - aplicar os recursos repassados na concessão de crédito nos programas e setores definidos pelo órgão administrador do Fundo;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes e condições constantes nos programas aprovados nos termos desta Lei, seu regulamento e do Sistema Financeiro Nacional - SFN;
III - assumir, em seu próprio nome, as obrigações perante terceiros, para débito à conta do Fundo, e efetuar movimentação financeira em conta específica;
IV - contabilizar os recursos do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
V - aplicar no mercado financeiro recursos transitoriamente disponíveis, a fim de preservá-los de desvalorização, sendo vedada a aplicação em operações de risco e sem prejuízo de sua utilização imediata, quando necessário, para atendimento dos objetivos do Fundo;
VI - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do projeto e quanto à capacidade futura de reembolso do apoio financeiro almejado, e enquadrar os projetos aptos a contratar os créditos, formalizando os respectivos contratos de acordo com a operação de crédito e demais atividades necessárias para a sua concretização, observando as disposições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento;
VII - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, à renegociação de contratos adimplentes ou não, à execução de dívidas, também judicialmente, de acordo com as condições estabelecidas por esta Lei, seu regulamento e a legislação vigente;
VIII - efetuar a análise de garantias e compatibilidade com a operação, bem como de solicitação de alteração de garantia;
IX - prestar contas sobre as aplicações dos recursos, concessão de créditos e os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações à Secretaria gestora do Fundo.

Parágrafo único No convênio ou instrumento similar será prevista remuneração pelos serviços de administração parcial ou integral do Fundo.

Art. 10 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, além de agente financeiro, também poderá atuar como interveniente no repasse de recursos destinados à execução de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas.


CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11 As disponibilidades do Fundo nas finalidades previstas no art. 4º, inciso I, desta Lei destinar-se-ão a pessoa física e jurídica dos setores primários, secundários e terciários da economia estadual, na seguinte forma:
I - microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte;
II - produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte.

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO E SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 12 Os beneficiários deverão, nas operações de empréstimos e financiamento, considerar os seguintes critérios básicos:
I - as operações de empréstimos serão destinadas a capital de giro dissociado;
II - as operações destinadas a investimentos fixos serão financiadas, com ou sem capital de giro associado;
III - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;
IV - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;
V - a periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única; (Nova redação dada pela LC 772/2023) VI - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;
VII - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em resolução do respectivo Conselho;
VIII - em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, independentemente de qualquer notificação, o contrato poderá ser considerado rescindido, cabendo ao agente financeiro, restituir ao fundo, mensalmente, nas datas pactuadas os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais dos contratos de crédito das operações contratadas, que independerá do pagamento pelo tomador final, bem como adotar medidas administrativas e judiciais para o seu recebimento, sem a obrigatoriedade de remessa à PGE para ajuizamento;
IX - a renegociação de contratos vencidos ou vincendos ficará sob análise, aprovação e risco do agente financeiro;
X - o Conselho de orientação do FUNDES, poderá regulamentar critérios complementares, explicitando os estudos e/ou os motivos que os embasaram.

Art. 13 As modalidades de subvenção terão suas condições estabelecidas em regulamentação por Decreto.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS

Art. 14 Fica o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso, orientador do Fundo, autorizado a editar resolução para o atendimento de situações extraordinárias ou de difícil previsão, desde que justificadas com entendimento técnico pertinente.

Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, a Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008 e demais disposições em contrário.

Art. 16 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 17 VETADO.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.



MENSAGEM Nº 19 DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
. Publicada no DOE de 29/01/2021, Edição Extra, p. 23.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 795/2020, que "Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, que passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 05 de janeiro de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 17 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Ocorre que, em se tratando de proposta que dá nova regulamentação ao FUNDEIC e ao FDR, a Administração Pública necessitará de um prazo razoável para que possa reorganizar sua estrutura e funcionamento, adaptando-os conforme as novas disposições relativas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - FUNDES.

Ressalta-se, nesse sentido, que o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB) prevê em seu art. 1º que Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Assim, vetando-se o art. 17 do Projeto de Lei nº 795/2020, será automaticamente aplicado o disposto no art. 1º da LINDB, o que importará em fixação de vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando que a Administração Pública se ajuste à nova norma, sem, contudo, representar qualquer prejuízo ao interesse público ou à eficiência.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 795/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2021.