|  | Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | 
| a) | Disposições permanentes, art. 57, § 6°, inciso IV | “Art. 57 ..................................... ..................................................
 § 6° ...........................................
 ..................................................
 IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)”
 | “Art. 57 ..................................... ..................................................
 § 6° ..........................................
 ..................................................
 IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)”
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| b) | Disposições permanentes, art. 58 | “Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)” | “Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)” | 
| c) | Disposições permanentes, art. 65, incisos I e III | “Art. 65 .................................... I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 398, nas seguintes hipóteses:
 ...............................................
 III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2, § 3º do artigo 82;
 ................................................”
 | “Art. 65 .................................... I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses:
 ...................................................
 III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 82;
 .................................................”
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| d) | Disposições permanentes, art. 73, § 8°, incisos III e IV | “Art. 73 .............................. ...............................................
 § 8° ..........................................
 .................................................
 III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior;
 IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o §5º.
 ................................................”
 | “Art. 73 .................................... .................................................
 § 8° ..........................................
 ..................................................
 III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior;
 IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 9° deste artigo.
 .................................................”
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| e) | Disposições permanentes, art. 216-M-1, § 8° | “Art. 216-M-1 ........................... .................................................
 § 8º Até o prazo fixado no inciso V do §1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
 ................................................”
 | “Art. 216-M-1 ............................ ..................................................
 § 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
 .................................................”
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