Texto: CONVÊNIO ICMS 17, DE 5 DE ABRIL DE 2013 . Consolidado até o Convênio ICMS 49/2026. . Publicado no DOU de 12.04.13, p. 34 e 35, pelo Despacho 73/13 do secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13. . Empresas contempladas: Ato COTEPE/ICMS 13/13, 22/16, 23/16, 53/17, 85/21. . Alterado pelo Convênio ICMS 72/19, 49/2026.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. (Renumerado de p. único para § 1°, com nova redação, pelo Conv. ICMS 72/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
§ 3º Para fins de recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do "caput", o contribuinte deverá: (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 49/2026) I - emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e II - utilizar Código do Item (cClass) previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62