Texto: LEI Nº 13.387, DE 28 DE MAIO DE 2026. Autor: Deputado Valmir Moretto . Publicada na Edição Extra do DOE de 28.05.2026, p. 01
“Art. 10 (...)
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§ 7º Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão comprovar a prestação regular de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante apresentação dos instrumentos de contratualização vigentes com a Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, ou por outros meios idôneos de comprovação da prestação dos serviços, incluindo entidades certificadas como beneficentes de assistência social na área da saúde (CEBAS) ou que atendam aos requisitos legais equivalentes, na forma do regulamento." Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos valores já destinados, inclusive aqueles depositados e pendentes de liberação até a data de sua entrada em vigor, observadas as condições nela previstas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.