| Observações: (Nova redação dada pela Port. 005/16, efeitos retroativos a 22/12/15) 1) Acima de 300 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km (ida e volta) pelo preço de pauta correspondente.
 
2) O preço de pauta do frete para carreta será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:Redação anterior dada pela Port. 228/15.1) Acima de 301 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km pelo preço de pauta correspondente.
 2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
 2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
 2.3) carreta D. Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
 2.4) carreta D. Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kg.
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