Texto: PROTOCOLO ICMS 12/89 . Aprovado pelo Decreto 1.535/89.
§ 1º Somente estarão habilitados a receber grãos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes.
§ 2º Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.
§ 3º Os armazéns credenciados para o recebimento de grãos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.
Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada dos grãos no armazém geral.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, este será considerado comercializado e, para os efeitos fiscais, a data da comercialização retroagirá à data da remessa para depósito.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.