Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:195
Complemento:/2009
Publicação:12/21/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Assunto:Substituição Tributária-Máq. e Aparelhos Mecânicos ....




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 195, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 25/2022.
. Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 07/10, 45/10, 187/10, 206/12, 151/13, 178/13, 88/14, 35/19.
. Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 13/11, efeitos a partir de 1°.06.11.
. Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 101/11, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.
. Adesão do AP, pelo Prot. ICMS 90/11, efeitos a partir de 1°.03.12.
. Exclusão de SC, pelo Prot. ICMS 35/19, efeitos a partir de 1°.09.19.
. Exclusão de RS, pelo Prot. ICMS 25/2022, efeitos a partir de 1°.07.22.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/2022, efeitos a partir de 1°.07.22)
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 187/10) IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, quedestinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.(Acrescentado pelo Prot. ICMS 206/12)

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:(Acrescentado pelo Prot. ICMS 206/12)
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (LeiFederal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte porcento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta porcento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64,art.42,III); ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto(LeiFederal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único,I);
f)umavenderàoutra,mediantecontratodeparticipaçãoouajustesemelhante,produtoquetenhafabricadoouimportado(LeiFederal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único,II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Nova redação dada ao inciso III do § 1º pelo Prot. ICMS 187/10)
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 187/10)
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/2022, efeitos a partir de 1°.07.22)
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 45/10)
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO
(Redação dada pelo Prot. ICMS 187/10, com as alterações dos Prot. ICMS 151/13 "retificado" e 178/13)
ITEMNCM/SH
    DESCRIÇÃO
18421.21.00
    Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro
    (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 88/14)
1.8421.21.00
    Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água (Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 151/13)
2.8421.21.00
    Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
3.8421.39.30
    Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
4.8423.10.00
    Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
5.8424.20.00
    Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
68424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
    Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 88/14)
6.8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
    Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
7.8443.12.00
    Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
884.67
    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 88/14)
8.84.67
    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
9.8468.10.00 8468.90.10
    Maçaricos de uso manual e suas partes (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
10.8468.20.00 8468.90.90
    Máquinas e aparelhos a gás e suas partes (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
11.8515.1
    Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
12.8515.2
    Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
13.84.25
    Talhas, cadernais e moitões (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
148515.90
    Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 151/13)
Redação anterior dos itens 1 a 14, dada pelo Prot. ICMS 187/10.
1.
2.
3.
4.


5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.

12.
13.
14.
8414.5
8414.60.00
8414.90.20
8415.10


8415.8 8415.90.00
8415.10.11
8415.10.19
8415.10.90
8421.21.00
8421.29.90
8421.21.00

8421.39.30
8423.10.00
8424.20.00
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Ventiladores
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
35,99
49,74
35,99
39,90


48,01
39,90
38,58
34,19
47,21
56,89
42,12

51,84
79,76
42,12
15.
8424.30.90Lavadora de alta pressão (Revogado pelo Prot. ICMS 151/13)
46,45
16.
8443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
17.
84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
18.
8467.21.00Furadeiras elétricas (Revogado pelo Prot. ICMS 151/13)
41,26
19.
8468.10.00 8468.90.10Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
20.
8468.20.00 8468.90.90Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
21.
8214.90 85.10Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes (Revogado pelo Prot. ICMS 151/13)
42,12
22.
8515.1Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
23.
8515.2Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
24.
8516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Revogado pelo Prot. ICMS 151/13)
31,60
25.
8516.31.00Secadores de cabelo (Revogado pelo Prot. ICMS 151/13)
44,45
26.
8516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Revogado pelo Prot. ICMS 151/13)
44,45
27.
84.25Talhas, cadernais e moitões
37,00
28
(revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 88/14)
28.
8515.90Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 178/13.
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil
28.8415.90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 187/10)
39,14
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 187/10.
ANEXO ÚNICO
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
1.8414.5Ventiladores35,99
2.8414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm49,74
3.8414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes35,99
4.8415.10
8415.8 8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças39,90
5.8415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna48,01
6.8415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora39,90
7.8415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora38,58
8.8421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água34,19
9.8421.29.90Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos47,21
10.8421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro56,89
11.8421.39.30Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto42,12
12.8423.10.00Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico51,84
13.8424.20.00Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes79,76
14.8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes42,12
15.8424.30.90Lavadora de alta pressão46,45
16.8443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas42,12
17.84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual42,12
18.8467.21.00Furadeiras elétricas 41,26
19.8468.10.00 8468.90.10Maçaricos de uso manual e suas partes42,12
20.8468.20.00 8468.90.90Máquinas e aparelhos a gás e suas partes42,12
21.8214.90 85.10Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes42,12
22.8515.1Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca42,12
23.8515.2Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência42,12
24.8516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes31,60
25.8516.31.00Secadores de cabelo44,45
26.8516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo44,45
27.84.25Talhas, cadernais e moitões37,00
28.8415.90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil39,14


Redação original, e alterações:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8414.5
    Ventiladores
35,99
8414.60.00
    Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
8414.90.20
    Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,90
8415.10.11
    Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
8415.10.19
    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90
8415.10.90
    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
8421.21.00 8421.29.90
    Aparelhos para filtrar ou depurar água - Excluído pelo Prot. ICMS 07/10.
47,21
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água - Incluído pelo Prot. ICMS 07/10
34,19
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos - Incluído pelo Prot. ICMS 07/10
47,21
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro - Incluído pelo Prot. ICMS 07/10
56,89
8421.39.30
    Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
8423.10.00
    Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
8424.20.00
    Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
    Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
8424.30.90
    Lavadora de alta pressão
46,45
8443.12.00
    Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
84.67
    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
8467.21.00
    Furadeiras elétricas
41,26
8468.10.00 8468.90.10
    Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
8468.20.00 8468.90.90
    Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
8214.90
8510
    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
8515.1
    Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
8515.2
    Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
8516.2
    Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60
8516.31.00
    Secadores de cabelo
44,45
8516.32.00
    Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45