Texto: DECRETO Nº 1.285, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 1.194/2024.
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições para adesão e gestão das negociações realizadas pelo Programa REGULARIZE, D E C R E T A: Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REGULARIZE, instituído pela Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, é disciplinado nos termos deste regulamento.
Parágrafo único. A gestão do Programa REGULARIZE compete: I - à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa; II - à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa; III - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; IV - à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; V - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; VI - ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em divida ativa.
§ 1º O requerimento poderá ser protocolizado na sede do órgão ou em qualquer Diretoria de Unidade Desconcentrada, quando o processo decorrente do auto de infração estiver em trâmite junto a SEMA/MT ou Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/MT, independente da fase processual.
§ 2º Formalizado o requerimento, será realizada a análise do enquadramento no programa e o cálculo do valor devido.
§ 3º Para fins de cálculo, incidirá sob as multas provenientes de Auto de Infração lavrados pela SEMA/MT, atualização monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito. Art. 4º A adesão ao Programa REGULARIZE dependerá de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, o que implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
§ 1º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito é dispensável quando o pagamento for realizado em parcela única.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo. Art. 5º Quando a quitação do débito se der por meio de parcelamento, o valor de cada parcela, em moeda corrente, não poderá ser inferior ao equivalente a 03 (três) UPF/MT, calculadas com base na UPF/MT vigente no dia do parcelamento.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático dos benefícios do Programa REGULARIZE, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação. Art. 6° Os descontos previstos nos artigos 11 e 13-B da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, não se aplicam as multas ambientais que já foram contempladas com o benefício previsto no parágrafo único do art. 127 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995 ou com outros benefícios de mesma natureza. (Nova redação dada pelo Dec. 1.194/2024)
§ 2º Nos demais casos, respeitadas as condições previstas nos artigos 8° a 12 da lei regulamentada, o valor mínimo de cada parcela será de: I - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - 8 (oito) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023. (Nova redação dada pelo Dec. 475/2023, efeitos a partir de 29 de setembro de 2023)
§ 1º Em caso de fruição dos benefícios previstos pelo Programa REGULARIZE sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art. 4º deste decreto.
§ 2º Caso o executado tenha voluntariamente depositado em juízo o montante integral em dinheiro para a garantia da dívida, o devedor poderá aderir ao Programa REGULARIZE apenas para pagamento à vista, caso em que o eventual valor remanescente poderá ser levantado pelo devedor após a demonstração da quitação integral do débito negociado com os benefícios previstos na lei e abatidas custas e honorários advocatícios porventura fixados no processo judicial. Art. 12 Se o órgão gestor de determinado débito não tiver estrutura técnica ou tecnológica para implementar as regras do Programa REGULARIZE, deve remeter os débitos para a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, desde que estejam definitivamente constituídos.
§ 1° Se o débito ainda não estiver definitivamente constituído e o contribuinte tiver interesse em aderir ao Programa REGULARIZE, o contribuinte poderá desistir de defesa ou recurso pendente para, após, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 2° A determinação contida no caput não exclui a obrigação legal de os créditos estaduais tributários e não tributários serem encaminhados para inscrição em dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias da sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor responsável, na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 10.496/2017. Art. 13 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da Lei n° 10.759, de 07 de agosto de 2017, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela. Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2025, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.194/2024)