Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1285/2017
11/30/2017
11/30/2017
1
30/11/2017
30/11/2017

Ementa:Regulamenta a Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências".
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos de MT - REGULARIZE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.316/2017
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.361/2018
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.435/2018
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 217/2019
DocLink para 346 - Alterado pelo Decreto 346/2019
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 387/2020
DocLink para 577 - Alterado pelo Decreto 577/2020
DocLink para 772 - Alterado pelo Decreto 772/2020
DocLink para 987 - Alterado pelo Decreto 987/2021
DocLink para 1085 - Alterado pelo Decreto 1.085/2021
DocLink para 1127 - Alterado pelo Decreto 1.127/2021
DocLink para 1227 - Alterado pelo Decreto 1.227/2021
DocLink para 1603 - Alterado pelo Decreto 1.603/2022
DocLink para 135 - Alterado pelo Decreto 135/2023
DocLink para 253 - Alterodo pelo Decreto 253/2023
DocLink para 355 - Alterado pelo Decreto 355/2023
DocLink para 475 - Alterado pelo Decreto 475/2023
DocLink para 1194 - Alterado pelo Decreto 1.194/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.285, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
. Consolidado até o Decreto 1.194/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições para adesão e gestão das negociações realizadas pelo Programa REGULARIZE,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REGULARIZE, instituído pela Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, é disciplinado nos termos deste regulamento.

Parágrafo único. A gestão do Programa REGULARIZE compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
III - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
IV - à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
V - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
VI - ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em divida ativa.


CAPÍTULO I
DAS NORMAS REFERENTES AOS DÉBITOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT

Art. 2° Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1°, os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT: (Nova redação dada pelo Dec. 1.194/2024)
I - até 31 de dezembro de 2016, podendo ser liquidados nos moldes do art. 11 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;
II - de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, podendo ser liquidados nos moldes do art. 13-B da Lei n° 10.579/2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 798/2024.
Art. 3º Os Interessados em aderir ao Programa REGULARIZE e quitar seus débitos oriundos de autos de infração de que trata o art. 2º, deverão formalizar o Requerimento junto à SEMA/MT, por meio de formulário próprio contido no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O requerimento poderá ser protocolizado na sede do órgão ou em qualquer Diretoria de Unidade Desconcentrada, quando o processo decorrente do auto de infração estiver em trâmite junto a SEMA/MT ou Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/MT, independente da fase processual.

§ 2º Formalizado o requerimento, será realizada a análise do enquadramento no programa e o cálculo do valor devido.

§ 3º Para fins de cálculo, incidirá sob as multas provenientes de Auto de Infração lavrados pela SEMA/MT, atualização monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

Art. 4º A adesão ao Programa REGULARIZE dependerá de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, o que implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.

§ 1º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito é dispensável quando o pagamento for realizado em parcela única.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo.

Art. 5º Quando a quitação do débito se der por meio de parcelamento, o valor de cada parcela, em moeda corrente, não poderá ser inferior ao equivalente a 03 (três) UPF/MT, calculadas com base na UPF/MT vigente no dia do parcelamento.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático dos benefícios do Programa REGULARIZE, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.

Art. 6° Os descontos previstos nos artigos 11 e 13-B da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, não se aplicam as multas ambientais que já foram contempladas com o benefício previsto no parágrafo único do art. 127 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995 ou com outros benefícios de mesma natureza. (Nova redação dada pelo Dec. 1.194/2024)


Art. 7° O pagamento nos moldes dos artigos 11 e 13-B da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017 não alcança as demais sanções administrativas aplicadas bem como não elide a obrigação de reparação de danos ambientais, quando exigível. (Nova redação dada pelo Dec. 1.194/2024) Art. 8º A extinção do débito dependerá do pagamento integral na forma prevista no Termo de Confissão e Parcelamento, bem como na emissão de decisão atestando a quitação da obrigação decorrente do auto de infração.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS REFERENTES AOS DÉBITOS NO ÂMBITO DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 8°-A Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1°, os créditos previstos nos artigos 8°, 9°, 10 e 12 da Lei n° 10.579/2017. (Acrescentado pelo Dec. 1.194/2024)

Art. 9° Na hipótese de parcelamento, o pagamento de débitos com base no Programa REGULARIZE, instituído pela Lei n° 10.579/2017, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observando-se o que segue: . (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.194/2024)
I - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso:
a) até 31 de dezembro de 2016, serão observadas as reduções previstas no artigo 12 da Lei n° 10.579/2017;
b) de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da Lei n° 10.579/2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 798/2024;
II - para os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 8° da Lei n° 10.579/2017;
III - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 9° da Lei n° 10.579/2017;
IV - para os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 10 da Lei n° 10.579/2017;
V - para os créditos previstos nos artigos 8°, 9° e 10 da Lei n° 10.579/2017, de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da referida Lei, acrescentado pela Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024. § 1º Nos casos de débitos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), inscritos ou não em Dívida Ativa, respeitadas as condições previstas nos artigos 8° a 12 da lei regulamentada, o valor mínimo de cada parcela será de:
I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.

§ 2º Nos demais casos, respeitadas as condições previstas nos artigos 8° a 12 da lei regulamentada, o valor mínimo de cada parcela será de:
I - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 8 (oito) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023. (Nova redação dada pelo Dec. 475/2023, efeitos a partir de 29 de setembro de 2023)

Parágrafo único. O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata o programa Regularize deverá ser realizado até o ultimo dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS APLICÁVEIS A TODOS OS DÉBITOS

Art. 11 Será admitida a fruição dos benefícios previstos no Programa REGULARIZE quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do crédito sem descontos, e, havendo saldo remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições do Programa REGULARIZE;
II - o saldo favorável ao sujeito passivo poderá ser levantado do processo judicial.

§ 1º Em caso de fruição dos benefícios previstos pelo Programa REGULARIZE sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art. 4º deste decreto.

§ 2º Caso o executado tenha voluntariamente depositado em juízo o montante integral em dinheiro para a garantia da dívida, o devedor poderá aderir ao Programa REGULARIZE apenas para pagamento à vista, caso em que o eventual valor remanescente poderá ser levantado pelo devedor após a demonstração da quitação integral do débito negociado com os benefícios previstos na lei e abatidas custas e honorários advocatícios porventura fixados no processo judicial.

Art. 12 Se o órgão gestor de determinado débito não tiver estrutura técnica ou tecnológica para implementar as regras do Programa REGULARIZE, deve remeter os débitos para a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, desde que estejam definitivamente constituídos.

§ 1° Se o débito ainda não estiver definitivamente constituído e o contribuinte tiver interesse em aderir ao Programa REGULARIZE, o contribuinte poderá desistir de defesa ou recurso pendente para, após, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.

§ 2° A determinação contida no caput não exclui a obrigação legal de os créditos estaduais tributários e não tributários serem encaminhados para inscrição em dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias da sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor responsável, na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 10.496/2017.

Art. 13 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da Lei n° 10.759, de 07 de agosto de 2017, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela.

Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2025, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.194/2024)


Art. 15 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.





TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITOS

I - CONTRIBUINTE:
PESSOA FÍSICA / PESSOA JURÍDICA:
ENDEREÇO:
BAIRRO: C.E.P.:
MUNICÍPIO: U.F.:
C.P.F.: C.N.P.J.:
TELEFONE:
E-MAIL:
1
II -PROCESSO Nº: AUTO DE INFRAÇÃO Nº:
III - VALOR DA MULTA:
INDEXADOR (U.P.F./MT) (VALOR DA U.P.F/MT NA DATA DA SOLICITAÇÃO): R$
NÚMERO DE PARCELAS:
1
DECLARAÇÃO

O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento de débito na modalidade de parcelamento de dívidas, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017 e seu regulamento, reconhece e confessa ser devedor da importância de R$__________ (________________________________), correspondente à ________ (U.P.F.’s) que nesta data está fixada no valor de R$ ( __________) cada uma.

Declara ainda estar ciente de que:

a) O Presente Termo importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida e configura confissão extrajudicial, dos débitos indicados.

b) O Presente Termo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo.

c) O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento automático dos benefícios do Programa REGULARIZE, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.

Cuiabá, _______/________/________

__________________________________________
(ASSINATURA DO REQUERENTE)