Texto:
I - de 18% no mês de maio; e
II - de 22% no mês de junho.
Cláusula segunda Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os hoje em vigor.
Cláusula terceira É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.