Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1205/2024
12/26/2024
12/27/2024
10
27/12/2024
27/12/2024

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o fluxo de trabalho nas unidades fazendárias, bem como de adotar medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetividade da receita pública e de, ao mesmo tempo, oferecer alternativas ao cidadão para a regularização de suas pendências tributárias;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, para conferir maior clareza e objetividade à norma, especialmente no que se refere à aplicação do crédito concedido no âmbito da premiação do Programa Nota MT, bem como do processo de licenciamento do veículo;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 16, bem como a tabela que o integra, conforme segue:

“Art. 16 O imposto tem vencimento no último dia útil do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme calendário de recolhimento indicado a seguir:
Mês de vencimento
Final da placa
Março
1, 2, 3 e 4
Abril
5, 6 e 7
Maio
8, 9 e 0
(...).”

II - alterados o caput e o § 2° do artigo 17, bem como acrescentado o § 1°-B ao referido preceito, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 17 O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.
(...)

§ 1°-B Caso o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, instituído pelo Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, a redução de que trata o § 1° deste artigo será aplicada sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da referida premiação.

§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
(...).”

III - dada nova redação à íntegra do artigo 20, nos seguintes ternos:

“Art. 20 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1° Nas hipóteses de isenção ou de não-incidência, o licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação das referidas hipóteses.

§ 2° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA não impede o licenciamento do veículo.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda