Texto: DECRETO N° 1.205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o fluxo de trabalho nas unidades fazendárias, bem como de adotar medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetividade da receita pública e de, ao mesmo tempo, oferecer alternativas ao cidadão para a regularização de suas pendências tributárias;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, para conferir maior clareza e objetividade à norma, especialmente no que se refere à aplicação do crédito concedido no âmbito da premiação do Programa Nota MT, bem como do processo de licenciamento do veículo; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 16, bem como a tabela que o integra, conforme segue:
“Art. 16 O imposto tem vencimento no último dia útil do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme calendário de recolhimento indicado a seguir:
II - alterados o caput e o § 2° do artigo 17, bem como acrescentado o § 1°-B ao referido preceito, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 17 O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício. (...)
§ 1°-B Caso o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, instituído pelo Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, a redução de que trata o § 1° deste artigo será aplicada sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da referida premiação.
§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor. (...).”
III - dada nova redação à íntegra do artigo 20, nos seguintes ternos:
“Art. 20 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
§ 1° Nas hipóteses de isenção ou de não-incidência, o licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação das referidas hipóteses.
§ 2° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA não impede o licenciamento do veículo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.