Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1206/2024
12/27/2024
12/27/2024
1
27/12/2024
27/12/2024

Ementa:Altera o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 1514 - Alterou o Decreto 1.514/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 27.12.2024, p. 01 a 02.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024, alterando a “Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, dentre as alterações trazidas pela aludida Lei Complementar n° 811/2024, há ajustes que afetam o cálculo do IPM/ICMS apurado no exercício de 2024, para utilização nos repasses do imposto a serem efetuados aos Municípios mato-grossenses já no exercício de 2025;

CONSIDERANDO, assim, que também são necessários ajustes da legislação infralegal, voltados para a apuração dos IPM/ICMS definitivos, divulgados no exercício de 2024, para repasse em 2025;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7 de novembro de 2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos II, III e IV do § 3°, o inciso IV do § 4° e o inciso IV do § 5° do artigo 2°, ficando acrescentado aos mencionados §§ 4° e 5° o inciso VIII, conforme segue:

“Art. 2° (...)
(...)

§ 3° (...)
(...)
II - receita própria: 1,0% (um por cento);
III - população: 2,0% (dois por cento);
IV - coeficiente social: 13,0% (treze por cento);
(...)

§ 4° (...)
(...)
IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);
(...)
VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);
(...)

§ 5° (...)
(...)
IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);
(...)
VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);
(...).”

II - acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 3°, com a redação indicada:

“Art. 3° (...)
(...)
VIII - coeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no regulamento.
(...).”

Art. 2° Em função das alterações promovidas pela Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024, na Lei Complementar n° 746/2022, serão também alterados os percentuais relativos ao IPM/ICMS fixados para utilização em 2025, em relação aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, observadas as alterações carreadas aos critérios receita própria, população e coeficiente social, respeitadas, no que couberem, as demais disposições definidas pela Lei Complementar n° 808/2024.

Art. 3° Para fins do disposto no § 3° do artigo 2° da Lei Complementar n° 746/2022, atendidas as alterações definidas pela Lei Complementar n° 811/2024, a Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria para republicação dos IPM/ICMS definitivos dos Municípios mato-grossenses, com os ajustes decorrentes da utilização dos novos percentuais definidos para os critérios receita própria, população e coeficiente social.

Art. 4° Até 28 de fevereiro de 2025, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverão apresentar proposta de decreto tratando da descrição e do detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração, a partir do exercício de 2025, e repasse, a partir de 2026, do coeficiente de infraestrutura, previsto nos incisos VIII dos §§ 4° e 5° do artigo 3° e no inciso XI do artigo 3° da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda