Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1208/2024
12/30/2024
12/30/2024
1
30/12/2024
30/12/2024

Ementa:Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
. Publicado na Edição Extra 03 do DOE de 30.12.2024, p. 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, expressamente, previu a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em relação à propriedade de veículos automotores, sem especificação de modal, nos termos do inciso III do seu artigo 155;

CONSIDERANDO que essa incidência do IPVA, em sentido amplo, foi ratificada pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, que acrescentou ao § 6° do invocado artigo 155 da Carta Política de 1988 o inciso III, para, após confirmar que “o imposto previsto no inciso III” (do caput) “incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos”, elencar as exclusões correspondentes a cada modal, conforme alíneas a, b, c e d do citado inciso III do § 6°;

CONSIDERANDO que a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o IPVA neste Estado, estabelece a incidência anual do tributo sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, a teor do seu artigo 2°, inclusive fixando alíquotas minoradas quando os veículos aéreos ou aquáticos forem utilizados no transporte coletivo de passageiros e/ou de carga, conforme exceção arrolada no inciso I do seu artigo 6°;

CONSIDERANDO que a mesma Lei n° 7.301/2000 contempla regra para disciplinar a base de cálculo na impossibilidade de observação das disposições previstas nos incisos do seu artigo 5°;

CONSIDERANDO, porém, que são necessárias regras procedimentais para aplicação excepcional no exercício financeiro de 2025;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 5° ao artigo 5° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 5° Ainda na impossibilidade de aplicação das disposições deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir declaração de propriedade e de valor do veículo automotor do respectivo proprietário, para fins de determinação da base de cálculo do IPVA.”

Art. 2° Em caráter excepcional, ocorrerá em 30 de junho de 2025 o vencimento do IPVA devido no exercício de 2025, em decorrência da propriedade de veículo aéreo ou aquático em 1° de janeiro de 2025, assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.

§ 1° Ainda em caráter excepcional, para fins da definição de base de cálculo do IPVA devido no exercício de 2025, os contribuintes que, em 1° de janeiro de 2025 forem proprietários de veículos automotores aéreos ou aquáticos, deverão declarar, no período de 1° a 30 de abril de 2025, a propriedade e os valores dos referidos bens à Secretaria de Estado de Fazenda, respeitados os procedimentos constantes de normas complementares editadas pela mencionada Secretaria.

§ 2° O vencimento excepcional previsto no caput deste aplica-se também em relação aos veículos aéreos ou aquáticos adquiridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de maio de 2025.

§ 3° Nas hipóteses tratadas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA