Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1796/2025
12/30/2025
12/30/2025
7
30/12/2025
30/12/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024 (DOE 27/12/2024), que regulamentou o artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1199 - Alterou o Decreto 1.199/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.796, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 6

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, em seu artigo 6°, ofereceu a possibilidade de regularização de suas operações aos contribuintes mato-grossenses que realizaram saídas internas de mercadorias com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que essa contrapartida é condição para fruição do tratamento diferenciado, estando, por isso, obrigados ao recolhimento do aludido imposto (ICMS);

CONSIDERANDO, todavia, que a prorrogativa oferecida pela Lei Complementar n° 798/2024 não é de aplicação irrestrita, ficando submetida às condições mínimas previstas nos §§ 1° e 2° do invocado artigo 6°, bem como à forma e às demais condições que forem definidas no decreto regulamentar, conforme disposto no § 3° do referido artigo 6°;

CONSIDERANDO que, dentre as condições impostas pela Lei Complementar n° 798/2024, nos termos do artigo 6°, inciso I, do § 1°, anota-se a obrigação de efetivar o recolhimento da contribuição ao FETHAB, com os consectários de lei, “calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução”;

CONSIDERANDO, por conseguinte, que, a teor do mencionado inciso I do § 1° do artigo 6°, verifica-se que a legislação aplicável à quantificação da contrapartida a ser cumprida é a vigente quando da efetivação da respectiva prestação;

CONSIDERANDO que o comando não implica afronta ao disposto no artigo 144 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), porquanto, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador, a obrigação tributária consistia na obrigação de recolher o ICMS pelas saídas internas promovidas ao abrigo do diferimento, em face do não atendimento à condição exigida para fruição desse tratamento, qual seja, a falta da prestação da contribuição ao FETHAB;

D E C R E T A:


Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o inciso II do § 1° e o § 1°-B do artigo 1° do Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, acrescentando-se, ainda, o § 1°-A-1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 1° (...)

§ 1° (...)
(...)
II - efetivar, até 30 de junho de 2026, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela;
(...)

§ 1°-A-1 Nas hipóteses em que o recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do § 1° deste artigo houver sido efetuado até 10 de outubro de 2024, será respeitada, para fins da respectiva quantificação em UPF/MT e da conversão em moeda corrente, a legislação vigente na data do efetivo pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 1°-B A conversão em moeda corrente das quantidades de UPF/MT devidas a título da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, nos termos dos incisos I e II do § 1°, em combinação com os §§ 1°-A e 1°-A-1, todos deste artigo, acarreta a aplicação de juros e de multa de mora, exclusivamente, na definição do valor de cada parcela, na hipótese em que o contribuinte optar pelo parcelamento, conforme disposto no § 3° também deste artigo.
(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda