Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 . Consolidada até Convênio ICMS 46/2026. . Publicado no DOU de 08.09.2021, Seção 1, p. 70, pelo Despacho 61/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.09.2021, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 23/2021. . Prorrogado até 30.04.2023 pelo Conv. ICMS 163/2022. . Revigorado a partir de 1.05.2023 pelo Conv. ICMS 151/2023, o Estado de MG fica autorizado a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata esse Convênio ICMS , no período de 1º de maio de 2023 até a data da entrada em vigor Conv. ICMS 151/2023. . Prorrogado até 31.12.2025 pelo Conv. ICMS 151/2023. . Revigorado a partir de 1º.01.2026 pelo Conv. ICMS 34/2026, O Estado de Minas Gerais fica autorizado a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 139/21, no período de 1º de janeiro de 2026 até a data da ratificação nacional deste convênio. . Prorrogado até 31.12.2026 pelo Conv. ICMS 34/2026. . Alterado pelo Convênio ICMS 46/2026. (adesão do PR)