Texto: PROTOCOLO ICM 04/85
“§ 5º Quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a alíquota da operação correspondente.”
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de março de 1985