Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1198/2024
12/26/2024
12/27/2024
4
27/12/2024
v, art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 1.229, de 29 de dezembro de 2021, que concedeu isenção de IPVA para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), nos termos autorizados pela Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a redação conferida pela Lei n° 11.490, de 26 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, quanto ao reconhecimento da aludida isenção;

CONSIDERANDO que a ausência do envio da informação pela empresa de aplicativo para transporte particular não pode obstar o reconhecimento da aludida isenção, na hipótese de o interessado efetuar a comprovação relativa à quantidade de atendimentos e aos demais requisitos estabelecidos, mediante apresentação de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, a ser definida em normas complementares;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.845, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista que a Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, mais especificamente em seu artigo 25, determina que as disposições do artigo 18-C da Lei n° 7.098/1998, no que couberem, aplicam-se a todos os tributos administrados pela SEFAZ-MT;

CONSIDERANDO que o invocado artigo 18-C da Lei 7.098/1998 foi integralmente revogado pela Lei n° 12.055, de 14 de abril de 2023;

CONSIDERANDO ainda a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.073, de 7 de outubro de 2024 (DOE de 8/10/2024);

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do § 8° e os §§ 9° e 11, todos do artigo 7°, bem como acrescentado o inciso IV ao aludido § 8°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 7° (...)
(...)

§ 8° O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, observado o que segue:
(...)

IV - a CIPVA/SAC verificará mediante consulta ao sistema fazendário pertinente, se o veículo atende as especificações contidas no inciso X do caput deste artigo.

§ 9° Sem prejuízo da comprovação relativa à quantidade média mensal de atendimentos, nos termos fixados no inciso I do § 8° deste preceito, bem como do atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do mesmo parágrafo, a isenção para veículo movido a GNV, prevista no inciso X do caput deste artigo, poderá ser reconhecida mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, nas seguintes hipóteses:
I - veículo registrado em nome do cônjuge/companheira (o) do (a) motorista de aplicativo;
II - diante da falta de envio pelas empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro da relação exigida no inciso I do § 8° deste artigo, no prazo fixado no referido preceito.
(...)

§ 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8° a 10, todos deste artigo, inclusive para disciplinar o reconhecimento, mediante requerimento, da isenção tratada pelos aludidos dispositivos.
(...). ”

II - revogada a íntegra do artigo 12-A;


III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.073, de 7 de outubro de 2024 (DOE de 8/10/2024), devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
DispositivoRemissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária:
a)Art. 8°, § 4°, IICoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCORCoordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
b)Art. 8°, § 10CIIOR/SUCORCIPVA/SAC
c)Art. 9°, caputCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCORCoordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
d)Art. 9° , § 1°Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas Superintendente de Atendimento ao Contribuinte
e)Art. 9°, § 2°CIIOR/SUCORCIPVA/SAC
f)Art. 9°, § 3°-ACIIOR/SUCORCIPVA/SAC
g)Art. 30-I, § 6°Unidade de Política e Tributação - UPTRUnidade de Política Tributária Estadual - UPTE
h)Art.35-B-1, § 3°CIIOR/SUCORCIPVA/SAC
i)Art. 35-C, § 2°Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCORCoordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 29 de dezembro de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda