Legislação Tributária

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 63, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.
Assunto:Café
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
.Publicado no DOU de 29/01/2026, Seção: 1, p. 47, pelo Despacho nº 04, de 28 de janeiro de 2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 63, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 63/13 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada em seus territórios.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Amapá ficam autorizados a conceder os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas em seus territórios:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA