Legislação Tributária

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
Assunto:Benefícios Fiscais
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
.Publicado no DOU de 29/01/2026, Seção: 1, p. 47, pelo Despacho nº 04, de 28 de janeiro de 2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições das cláusulas segunda e quinta do Convênio ICMS nº 153/04.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 153/04 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da clausula segunda:
"Cláusula segunda Os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA