Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:16
Complemento:/87
Publicação:07/02/1987
Ementa:Altera a data limite da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 16/87

·Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A data limite constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86, será de 31 de agosto de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.