Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 7 DE ABRIL DE 2022 Consolidado até o Convênio ICMS 47/2025. . Publicado no DOU de 08.04.2022, Seção 1, p. 75, pelo Despacho 16/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.2021, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 11/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. A remissão e anistia prevista no "caput" aplicam-se, ainda, aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto. (Acrescido pelo Conv. ICMS 47/2025) Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 27/2022 Parágrafo único. A remissão e anistia prevista no “caput” desta cláusula aplicam-se, ainda, aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.