Texto: LEI Nº 10.861, DE 25 DE MARÇO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.148/2020. . Regulamentada pelo Decreto 167/2019.
Parágrafo único As normas e condições do chamamento público deverão ser regulamentadas, atendidas as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 5º As Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, através do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
§ 1º A Administração Pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
§ 2º Os prazos e regras para o PMIS serão regulamentados por decreto. Art. 6º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a Organização da Sociedade Civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Parágrafo único O plano de trabalho constará como anexo do termo de colaboração ou do termo de fomento, que deles será parte integrante e indissociável.
Parágrafo único Para fins de atendimento do previsto na alínea “c” do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Art. 10 Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável no Estado de Mato Grosso; II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações; III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; V - comprovação de que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado. Art. 11 A celebração e a formalização do termo de colaboração ou termo de fomento dependerão também da adoção das seguintes providências pela Administração Pública: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; III - demonstração de que os objetivos e as finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei e de sua regulamentação; V - emissão de parecer de órgão técnico da Administração Pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabilidade de sua execução; d) da verificação do cronograma de desembolso, nos termos do plano de trabalho apresentado; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) da designação do gestor da parceria; g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou termo de fomento.
§ 2º Caso o parecer técnico ou jurídico de que tratam respectivamente os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor com as respectivas responsabilidades.
§ 4º Caso a Organização da Sociedade Civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na hipótese de extinção da Parceria.
§ 5º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 6º Configurado o impedimento do § 5º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído. Art. 12 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais Organizações da Sociedade Civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a Organização da Sociedade Civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único A Organização da Sociedade Civil que assinar o termo de colaboração ou termo de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; II - comunicar à Administração Pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. Art. 13 Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
§ 1º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo de colaboração e de fomento, na regulamentação e na legislação vigente.
§ 2º O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração Pública estadual.
§ 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA será o órgão responsável pela transferência dos recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil, nos termos do inciso II desta Lei.
§ 2º Para estarem aptas a realizar as obras e/ ou os investimentos e/ou os projetos necessários ao sistema por terceiros, as Organizações da Sociedade Civil devem ter regulamento próprio, aprovado pela SINFRA, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, resguardando os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º A Organização da Sociedade Civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente o objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho em razão da especificidade dos serviços, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do objeto pactuado. (Acrescentado pela Lei 10.981/19) Art. 16 As composições de custos relacionadas aos orçamentos decorrentes da realização do objeto do termo de colaboração e de fomento deverão ser elaboradas considerando, além das composições de custos referenciais utilizadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA nas suas contratações, os seguintes aspectos: I - as composições do percentual dos encargos sociais da mão de obra e da taxa de bonificação e despesas indiretas (BDI) devem considerar os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais pertinentes à Organização da Sociedade Civil, desconsiderando a parcela de lucro operacional na composição do BDI quando a execução do objeto da Parceria for realizada diretamente pela Organização da Sociedade Civil; II - o valor global dos itens e/ou serviços, calculado para fins de aplicação do inciso II do art. 15, deve ser multiplicado pelo Fator de Economia (FE), a ser apurado e divulgado pela SINFRA no edital de chamamento público, nos termos desta Lei e de sua regulamentação: a) o FE consiste na média ponderada dos descontos obtidos nas últimas licitações de obras e serviços, homologadas pela SINFRA, assim apurado: onde: FE = Fator de Economia; ΣVC = Somat¾rio dos valores globais das propostas vencedoras e homologadas no perÝodo considerado; ΣVE = Somat¾rio dos valores globais dos orþamentos referenciais dos editais considerados para no somat¾rio do ΣVC; b) os editais considerados para o cálculo do FE deverão, preferencialmente, contemplar as obras e/ou serviços compatíveis com o objeto da parceria; c) o período de apuração para o cálculo do FE não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; d) a aplicação da fórmula acima na transferência de recursos pela Administração Pública não se confunde e não se compensa com eventual contrapartida da OSC instituída na celebração da parceria.
§ 1º Os critérios objetivos de seleção dos trechos de rodovias estaduais e/ou delegadas a serem transferidos para as Organizações da Sociedade Civil serão definidos por meio de Decreto, nos termos docaput deste artigo.
§ 2º O pedágio não terá a finalidade de gerar lucros às Organizações da Sociedade Civil e todo produto da sua arrecadação será aplicado somente nas rodovias estaduais e/ou delegadas ao Estado de Mato Grosso e transferida(s) às Organizações da Sociedade Civil para a execução do plano de trabalho correspondente ao termo de colaboração ou do termo de fomento celebrado.
§ 3º O fato gerador do pedágio é a utilização da via estadual e/ou delegada ao Estado de Mato Grosso conservada e colocada à disposição pelo Poder Público, na forma da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006.
§ 4º O valor do pedágio será calculado nos termos da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º Caberá à Organização da Sociedade Civil formalizar pedido de prorrogação de vigência do prazo até 06 (seis) meses anteriores ao término de vigência da parceria.
§ 2º Caberá a Administração Pública decidir sobre a prorrogação de prazo da parceria, nos termos desta Lei.
Parágrafo único Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 24 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública. Art. 25 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único Todos os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, ressalvados os casos de impossibilidade comprovada, que excepcionalmente serão realizados através de cheques nominais.
§ 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA instituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, conforme regras e normas dispostas em regulamentação, podendo ser auxiliada por verificação independente, valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Lei 11.148/2020)
Parágrafo único A prestação de contas deve ser feita parcialmente a cada 90 (noventa) dias e ao final da parceria, observando-se as normas e regras previstas na regulamentação e no instrumento de parceria, sem prejuízo das normas constantes em legislação específica. Art. 28 A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto está sendo executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme regulamentação e previstos no plano de trabalho, no termo de colaboração ou de fomento.
§ 5º A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Estadual referente à Secretaria responsável pela celebração da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Parágrafo único Excetuam-se de aplicação do caput deste artigo os instrumentos de convênios celebrados para o transporte por balsa, mediante autorização, anteriormente à publicação desta Lei. Art. 32 VETADO. Art. 33 VETADO. Art. 34 VETADO. Art. 35 Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, e suas alterações. Art. 36 Esta Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.