Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:89
Complemento:/2026
Publicação:08/31/2026
Ementa:Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos Protocolos ICMS nº 16/85 e nº 54/17.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Lâmina e Aparelho Barba/Isqueiro/Lâmpada




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
.Publicado no DOU de 31/08/2026, Seção: 1, p. 18, pelo Despacho nº 38, de 26/08/2026.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.

Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula terceira Os incisos II e III do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 16/85 ficam revogados.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA