Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12709/2024
10/24/2024
10/25/2024
1
25/10/2024
1°/01/2025

Ementa:Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências.
Assunto:Concessão de Terrenos Públicos
Agroindústrias
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 12.709, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam estabelecidos critérios adicionais para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos no Estado de Mato Grosso.

Art. Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que:
I - participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;
II - VETADO;
III - VETADO.

Parágrafo único A operação comercial que adotar requisitos distintos dos previstos na legislação brasileira, visando o cumprimento da legislação vigente no local de destino do produto, não será considerada em desacordo com os critérios para a concessão de benefícios fiscais previstos nesse artigo, ficando sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente no ano do calendário vigente, bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma.

Art. Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da referida norma, não poderão estar organizadas em acordos comerciais nacionais ou internacionais que restrinjam mercado a toda produção de propriedades rurais que operam legalmente, ocasionando perda de competitividade do produto mato-grossense e obstrução ao desenvolvimento econômico e social dos municípios.

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado




MENSAGEM Nº 155, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2256/2023, que “Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na Sessão Plenária do dia 9 de outubro de 2024.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. [...]
[...]
II - implementem políticas que limitem o exercício do direito à livre iniciativa ou que restrinjam a oferta de determinados produtos no âmbito do Estado de Mato Grosso; e
III - restrinjam a utilização de áreas produtivas, prejudicando o crescimento econômico dos municípios de Mato Grosso.
[...]”

Isso porque os incisos II e III do art. do projeto de lei em comento, estão eivados de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que os dispositivos em questão obstam de forma desrrazoada o exercício da atividade empresarial, de modo que afrontam fundamento da República Federativa do Brasil (livre iniciativa - art. 1º, IV, CF/88) e a ordem econômica (art. 170, caput, CF/88).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2256/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2024.

MAURO MENDES
Governador do Estado
Obs.:

Na ADI 7.774/MT , Número Único: 0161374-96.2024.1.00.0000

1 - Em 26/12/2024 (DJe 07/01/2025), o STF, em decisão monocrática, deferiu liminar para suspender a eficácia desta Lei.

2 - Em 28/04/2025 (DJe 29/04/2025), o STF, em decisão monocrática, reconsiderou parcialmente a decisão liminar para restabelecer, a partir de 1º/01/2026, os efeitos da lei, nos seguintes termos: “a) a presente decisão restabelecendo o citado art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 somente produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, tempo para que as partes privadas e os agentes públicos possam dialogar nos termos que considerarem cabíveis; b) a aplicação da lei matogrossense deve respeitar os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, bem como o contraditório e a ampla defesa; c) os demais preceitos da lei permanecem suspensos.”

3 - Em 04/11/2025 (DJe 09/02/2026), o STF referendou, em acórdão, a medida cautelar concedida, com os contornos da decisão de reconsideração parcial que restabeleceu, a partir de 1º/01/2026 os efeitos do art. 2º.

4 - Em 05/11/2025 (DJe 06/11/2025), o STF concedeu, em decisão monocrática, "tutela provisória incidental para suspender as ações em curso nas instâncias ordinárias jurisdicionais e administrativas (incluso o CADE), nas quais se debata direta ou indiretamente a constitucionalidade e/ou a legalidade da Moratória da Soja, inclusive a sua compatibilidade com regras concorrenciais, até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, como forma de assegurar o resultado útil do processo, o qual é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos.

5 - Em 12/08/2026 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da tutela provisória incidental em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º da Lei nº 12.709/24 do Estado de Mato Grosso, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que “[i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Em seguida, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os juízos e órgãos administrativos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente), inicialmente, votou no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta, mas, vencido, acompanhou o Ministro Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 12.8.2026.