Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 11 DE JULHO DE 2022 . Consolidado até o Conv. ICMS 70/2026. . Publicado no DOU de 12.07.2022, Seção 1, p. 45 a 46, pelo Despacho 43/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 15.07.2022, Seção 1, p. 61, pelo Ato Declaratório 23/2022. . Alterado pelo Conv. ICMS 48/2023, 140/2023, 81/2025, 70/2026.
Parágrafo único. Para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o parcelamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mantido o percentual de desconto nele previsto. (Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 70/2026)
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa estadual, cuja formalização de pedido de ingresso implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula terceira A Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2026, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 81/2025)