Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13254/2026
03/25/2026
03/26/2026
2
26/03/2026
26/03/2026

Ementa:Altera a Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a exigência de taxas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT e do Corpo de Bombeiros, e dá outras providências.
Assunto:Taxa - DETRAN
Alterou/Revogou:DocLink para 12774 - Alterou a Lei 12.774/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.254, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. -A A Taxa exigida pelo Licenciamento Anual de Veículo, de que trata o código 2032 do Anexo I da Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, será considerada devida em 1° de janeiro de cada ano em relação aos veículos registrados no território mato-grossense.

Parágrafo único Observados os procedimentos previstos em regulamento, fica dispensado o pagamento da taxa constante no caput deste artigo, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo do veículo, aplicando-se, no que couber, as disposições do inciso V do art. 14, do § 1° do art. 16, dos §§ 2° e 3° do art. 16-A, bem como do art. 16-B e do art. 16-C, todos da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado