Texto: LEI Nº 13.254, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Autor: Poder Executivo
“Art. 4º-A A Taxa exigida pelo Licenciamento Anual de Veículo, de que trata o código 2032 do Anexo I da Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, será considerada devida em 1° de janeiro de cada ano em relação aos veículos registrados no território mato-grossense.
Parágrafo único Observados os procedimentos previstos em regulamento, fica dispensado o pagamento da taxa constante no caput deste artigo, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo do veículo, aplicando-se, no que couber, as disposições do inciso V do art. 14, do § 1° do art. 16, dos §§ 2° e 3° do art. 16-A, bem como do art. 16-B e do art. 16-C, todos da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.