Texto: PROTOCOLO ICM 02/85
Cláusula segunda O Estado de Pernambuco fará constar em sua legislação, que, nas hipóteses de revenda, pelo adquirente do café referido na cláusula anterior para indústria de torrefação e de café solúvel, este deverá emitir nota fiscal para fins do estorno parcial do crédito do ICM, por Estado de origem do café.
Cláusula terceira A nota fiscal referida na cláusula anterior, devidamente visada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da nota fiscal e guia de recolhimento relativa à anterior aquisição do café, servirão, alternativamente para:
- Que o adquirente ou a pessoa que este autorizar requeira a devolução da importância paga a maior, em moeda corrente, junto ao Estado que realizou a cobrança do imposto;
- Que o adquirente transfira esse valor a qualquer fornecedor de café localizado no Estado que realizou a cobrança do imposto, para ser compensado no pagamento do ICM de novas aquisições de café pelo mesmo destinatário;
- Que o adquirente devolva esse valor ao seu fornecedor, para utilização como crédito em quaisquer outras operações com café que venha a realizar.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICM 01/85.
Brasília, DF, 12 de março de 1985