Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:/79
Publicação:07/06/1979
Ementa:Dispõe sobre a isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e efetivada com isenção do Imposto de Importação.
Assunto:Cereais-Milho e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 15/79

Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM 03/79.
Prorrogado até 31.07.81 pelo Conv. ICM 10/80, efeitos a partir de 01.08.80. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações abaixo relacionadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;

II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador à CFP, de milho importado;

III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;

IV - transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;

V - saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:

a) fabricante de ração;

b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;

c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.

Cláusula segunda A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1979.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.