Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
187/2023
12/22/2023
12/26/2023
28
26/12/2023
1º/01/2024

Ementa:A fruição do benefício em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT, não impede a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023, desde que atendidas as condições fixadas em cada caso.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 244 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 244/2025
DocLink para 269 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 269/2026.
DocLink para 237 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 237/2024
DocLink para 195 - Alterada pelaResolução CONDEPRODEMAT nº 195/2024
Observações: Deve se observado o termino da prorrogação da RESOLUÇÃO 269/2026/CONDEPRODEMAT no Parágrafo Único do Artigo 1º: Parágrafo único Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, voltarão a vigorar os percentuais e condições estabelecidos anteriormente na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 187/2023/CONDEPRODEMAT
.Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT nº 269/2025.
. Vide RESOLUÇÃO 195/2024/CONDEPRODEMAT: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024 o prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 187/2023/CONDEPRODEMAT, que aprova a cumulatividade dos benefícios em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT e no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023.
. Vide RESOLUÇÃO 237/2024/CONDEPRODEMAT: Fica prorrogado até 30 de abril de 2025 o prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 187/2023/CONDEPRODEMAT, que aprova a cumulatividade dos benefícios em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT e no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023.
. Vide RESOLUÇÃO nº 244/2025/CONDEPRODEMAT: Fica prorrogado até 30 de abril de 2026 o prazo estabelecido no art. 2° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 187/2023, atualizado pelas Resoluções n° 195/2024/CONDEPRODEMAT e n° 237/2024/ CONDEPRODEMAT, que autoriza a fruição cumulativa dos benefícios fiscais consistentes na aplicação de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos destinados a abate, engorda, reprodução, cria e recria, classificados na NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, conforme o art. 1° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 081/2021, bem como a redução de base de cálculo autorizada pela Convênio ICMS 103/2023 e respectivas alterações, especialmente a prevista pelo Convênio ICMS 183/2023, aprovado pela Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023
. Vide RESOLUÇÃO 269/2026/CONDEPRODEMAT: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2026 o prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 187/2023/CONDEPRODEMAT, que aprova a cumulatividade dos benefícios em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT e no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;

CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art.13 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.

R E S O L V E:

Art. 1° A fruição do benefício em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT, não impede a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023, desde que atendidas as condições fixadas em cada caso.

Parágrafo Único Para fins da fruição cumulativa dos benefícios referidos nesta resolução, o crédito outorgado de que trata o artigo 1° será calculado sobre o valor do imposto que resultar após a aplicação da redução de base de cálculo prevista no decreto regulamentador do Convênio ICMS nº 183/2023.

Art. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024.

Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)