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DECRETO   Nº     2.369,      DE    22    DE           FEVEREIRO       DE        2010.Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 CONSIDERANDO que, em decorrência de medidas inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a edição do Decreto n° 2.225, de 5 de novembro de 2009, são, também, necessárias adequações para aperfeiçoamento de regras procedimentais pertinentes;
 D E C R E T A:
 Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
 I – alterados o caput e o § 3º do artigo 467-F, além de se revogarem o inciso II do § 1º e os incisos III, IV, com suas alíneas a a k, e V do § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:
 Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pelo serviço de fiscalização de estabelecimento, executado no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
 § 1o ..................................................................................................................
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 II – (revogado)
 § 2º ..................................................................................................................
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III – (revogado)IV – (revogado)
 a) (revogada)
 b) (revogada)
 c) (revogada)
 d) (revogada)
 e) (revogada)
 f) (revogada)
 g) (revogada)
 h) (revogada)
 i) (revogada)
 j) (revogada)
 k) (revogada)
 V – (revogado)
 § 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizados serão processados com observância do disposto no artigo 467-A.”
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 II – acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 570-A, com a seguinte redação:
 
 “Art. 570-A .......................................................................................................
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 § 1º ..................................................................................................................
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 V – Termo de Intimação previsto no artigo 467-F das disposições permanentes deste Regulamento.
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 Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 Art. 3o Revogam-se disposições em contrário.
 Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 22 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
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