Texto: PORTARIA N° 119/2026-SEFAZ
CONSIDERANDO o dever institucional da Administração Tributária de promover a justiça fiscal, coibindo práticas reiteradas de inadimplemento e de evasão fiscal que geram grave desequilíbrio concorrencial no mercado e lesão aos cofres públicos do Estado;
CONSIDERANDO que, com elevada frequência, identificam-se ações ou omissões com expressivo risco de lesividade ao Erário, de forma que, se não reprimidas no momento da respectiva ocorrência, não mais permitem a efetiva recuperação do tributo, exigindo, assim, providências imediatas do Fisco;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle do Regime Especial de Fiscalização (REF), de modo a estabelecer critérios claros para sua análise e revisão, sem prejuízo da autonomia e da regular continuidade das ações de fiscalização, controle e monitoramento; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 112/2017-SEFAZ, de 13/06/2017 (DOE de 14/06/2017), que institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos V e VII do caput do artigo 2°, bem como acrescentados os incisos X, XI, XII, XIII e XIV ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 2° (...) (...) V - reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, assim considerada a omissão de entrega e de informação por, pelo menos, 3 (três) períodos consecutivos ou 6 (seis) alternados; (...) VII - indícios de irregularidade ou de fraude em operações de comércio exterior, inclusive quando configurar risco de não efetiva exportação; (...) X - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com o porte do estabelecimento ou com o capital social integralizado, que possa configurar indício de prática de evasão ou de sonegação fiscal; XI - incompatibilidade da atividade do contribuinte com a estrutura empresarial do estabelecimento, constatada pelo Fisco; XII - indício de circulação de mercadorias amparada por documento fiscal que não corresponda à operação praticada ou, ainda, declarado inidôneo nos termos do art. 35-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; XIII - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos do art. 47-L da Lei n° 7.098/98; XIV - emissão ou utilização de documento fiscal com indício de que não corresponda a uma operação ou prestação real. (...).” II - acrescentado o inciso I-A ao artigo 3°, bem como alterados os incisos II e III do referido preceito, como segue:
“Art. 3° (...) (...) I-A - o Chefe da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas; II - o Superintendente de Fiscalização, bem como os respectivos Coordenadores; III - o Superintendente de Controle e Monitoramento, bem como os respectivos Coordenadores.” III - acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 4°, com a redação assinalada:
“Art. 4° (...) (...) VII - denegação ao estabelecimento mato-grossense submetido ao REF de autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como o respectivo enquadramento como irregular para fins de figurar como destinatário em NF-e, nos termos do § 6° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, hipótese que o imposto deverá ser pago antes do início da operação. (...).” IV - dada nova redação à íntegra do artigo 5°, na forma assinalada:
“Art. 5° A aplicação do REF deverá estar fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deverá constar, no mínimo: I - a identificação do sujeito passivo; II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2° desta portaria; III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime; IV - a relação dos tributos que devam ser objeto do regime; V - a proposta de medidas previstas no art. 4° desta portaria a serem adotadas e de período de vigência do regime; VI - o nome e a matrícula do FTE, autor do relatório circunstanciado.
Parágrafo único O relatório de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia dos termos de constatação lavrados e, se for o caso, das intimações efetuadas, acompanhadas das correspondentes respostas, quando existentes.” V - revogado o artigo 6°; VI - dada nova redação ao artigo 7°, conforme segue:
"Art. 7° Dada a finalidade de reprimir práticas com alto grau de lesividade e/ou risco iminente de perpetração, a aplicação do REF terá início no momento da identificação da irregularidade, independentemente de prévia notificação ao sujeito passivo.
Parágrafo único Iniciada a aplicação do REF, o contribuinte será cientificado do respectivo enquadramento no aludido regime, bem como dos efeitos decorrentes." VII - acrescentado o artigo 7°-A, na forma assinalada:
“Art. 7°-A A inclusão, permanência ou processo de revisão do contribuinte no REF não impede, não interrompe, nem suspende o início de procedimentos de fiscalização regulares ou especiais, relativos às suas atividades econômicas, os quais poderão ser determinados e executados, a qualquer momento, pelas unidades fazendárias, no âmbito de suas respectivas competências.” VIII - acrescentado o artigo 7°-B, na forma assinalada:
“Art. 7°-B A revisão do REF ocorrerá de ofício ou mediante solicitação fundamentada do contribuinte, observado o disposto neste artigo.
§ 1° A revisão por solicitação do contribuinte fica condicionada à: I - comprovação inequívoca da cessação das causas que motivaram o seu enquadramento no REF; II - regularização integral dos débitos tributários que ensejaram a medida, ou suspensão da respectiva exigibilidade nos termos da lei; III - atualização e saneamento de todas as obrigações acessórias, omissas ou desconformes.
§ 2° O pedido de revisão será apreciado e decidido no âmbito da unidade fazendária responsável pelo enquadramento do estabelecimento no REF, sendo prioritário em relação aos demais processos administrativos.
§ 3° A revisão de ofício será promovida a qualquer tempo, motivada por relatório fiscal superveniente que demonstre a necessidade de manter, agravar ou atenuar as medidas inicialmente aplicadas.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026.