Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 .Publicado no DOU de 29/01/2026, Seção: 1, p. 47, pelo Despacho nº 04, de 28 de janeiro de 2026. . Ratificação Nacional publicada no DOU de 19.02.2026, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 4/2026. . Prorrogado até 31/12/2028, pelo Convênio ICMS 131/2026.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" não alcança as operações de saída para os Estados de Mato Grosso e Rondônia.
§ 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.
§ 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.