Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 153/2004 . Consolidado até o Convênio ICMS nº 20/2026. . Retificado no DOU 23/12/2004, p. 57; . Retificado no DOU 22/03/2005, p. 24. . Ratificado pelo Ato Declaratório 1/05, publicado no DOU de 10/01/2005, p. 13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.038/04. . Alterado pelos Convênios ICMS 03/05, 19/05, 22/05, 69/05, 94/05, 20/12, 20/2026. . Exclusão do RN, citado na cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 68/05. . Adesão do PR pelo Convênio ICMS 02/08. . Adesão da BA à cláusula primeira pelo Convênio ICMS 79/08. . Prorrogado até 31/07/05, pelo Convênio ICMS 19/05; até 31/10/05, pelo Convênio ICMS 67/05; até 31/12/05, pelo Convênio ICMS 106/05; até 30/04/06, pelo Convênio ICMS 139/05; até 30/10/06, pelo Convênio ICMS 20/06; até 31/12/06, pelo Convênio ICMS 116/06; até 31/07/07, pelo Convênio ICMS 48/07; Revigorado até 31/03/07, pelo Convênio ICMS 01/07; Prorrogado até 31/08/07, pelo Convênio ICMS 76/07; até 30/09/07, pelo Convênio ICMS 106/07; até 31/10/07, pelo Convênio ICMS 117/07; até 31/12/07, pelo Convênio ICMS 124/07; até 30/04/08, pelo Convênio ICMS 148/07; até 31/07/08, pelo Convênio ICMS 53/08; até 31/12/08, pelo Convênio ICMS 71/08; até 31/07/09, pelo Convênio ICMS 138/08; até 31/12/09, pelo Convênio ICMS 69/09; até 31/01/10, pelo Convênio ICMS 119/09; até 31/12/12, pelo Convênio ICMS 01/10, até 31/12/2014, pelo Convênio ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Convênio ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Convênio ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Aprovado pela Lei 11.310/21. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023. . Prorrogado até 31/12/2026 pelo Convênio ICMS nº 20/2026
I - nas saídas internas: a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941; b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.
II - na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo; 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo: 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857. Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul. Cláusula segunda Os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 20/2026, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026)