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| ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | 
| 3.1 | Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrializaçõa. | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III, do anexo IX do RICMS; acrescido   do Incentivo cumulativo de  4,70%,   concedido  conforme  termos dos art 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.844/2001,   redação alterada  pela  Lei   nº  14.209/2002, e  art  9º do Decreto 5.515/2001. | Crédito admitido de 4.3% sobre a base de cálculo.  Obs: No período de   21/11/94   a 31/07/2000 o crédito admitido é de 10%; e  no  período  de 01/08/2000  a 30/05/2001, o  crédito admitido é de 9%. | A partir de 01 de junho de 2001. | 
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| 3.4 | Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado | Crédito outorgado de  5% sobre a base de cálculo. Art 11, XXXV do anexo IX do RICMS. Obs: no período de  01/12/2000 a 30/09/2003, o crédito outorgado ficou reduzido a 3% da base de cálculo. | 7% sobre a base de cálculo | A partir de 01 de agosto de 2000. | 
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| 3.12 | Arroz  beneficiado. | Crédito outorgado de  9% sobre a base de cálculo . Lei 15.051 de 29/12/2004 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/12/2004. De 01/08/00  até.28/12/04, o crédito admitido era de 5%. | 
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| 3.17 | Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação. | Crédito outorgado de 70%.  Lei 13.453/99, art, 1º, 6, I. | 3.6% sobre a base de cálculo | A partir de 01 de agosto de 2000. | 
| 3.18 | Feijão beneficiado. | Crédito outorgado de  5% sobre a base de cálculo . Lei 13.453/99 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 28 de fevereiro de 2005. |