Texto: AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2024. Consolidado até o Ajuste SINIEF 47/2025. . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Alterada pelo Ajuste SINIEF nº 47/2025
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 47/2025 - efeitos a partir de 4 de maio de 2026)
§ 2º O disposto neste ajuste não se aplica às operações de comércio exterior. Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Nova redação dada a íntegra do artigo, pelo Ajuste SINIEF nº 47/2025 - efeitos a partir de 4 de maio de 2026) I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito"; II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega"; III - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e de saída original; IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24"; V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24"; VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.";