Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:26
Complemento:/2026
Publicação:07/09/2026
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 3 DE JULHO DE 2026
.Publicado no DOU de 09.07.2026, Seção 1, p. 52, pelo Despacho nº 30/2026 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B:

"IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;";
II - o § 8º da cláusula décima terceira:

“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula décima primeira:

“§ 9º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.”;
II - da cláusula décima terceira:
a) o inciso V ao “caput”:

"V - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda:
a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE';
b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.";
b) o inciso III no § 13:

"III - na hipótese do inciso V do “caput” desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:
I - na cláusula décima terceira:
a) o inciso I do “caput”;
b) os §§ 1º, 2º, 4º e 6º;
c) o inciso I do § 13;
II - a cláusula décima terceira-A;
III - o inciso III do § 1º da cláusula décima oitava-A;
IV - a alínea "c" do inciso I da cláusula décima nona.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA