Legislação Tributária

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13373/2026
05/21/2026
05/27/2026
339
27/05/2026
27/05/2026

Ementa:Acrescenta os arts. 49-A e 51-A à Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, a fim de estabelecer diferenciação no tratamento de pequenos produtores rurais.
Assunto:Defesa Sanitária Animal
Tratamento
Alterou/Revogou:DocLink para 10486 - Alterou a Lei nº 10.486/2016.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.373, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Fica acrescido o art. 49-A à Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 49-A Os produtores rurais enquadrados como agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, conforme definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, terão direito à redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das taxas de serviços técnicos, administrativos e laboratoriais previstas no Anexo II desta Lei, desde que tais taxas não sejam calculadas com base no número de cabeças de animais, e que se comprove tal condição junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.”

Art. Fica acrescido o art. 51-A à Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 51-A Os produtores rurais enquadrados como agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, terão redução de 70% (setenta por cento) sobre os valores das sanções pecuniárias previstas nesta Lei, desde que tais taxas não sejam calculadas com base no número de cabeças de animais, e que se comprove tal condição junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de maio de 2026.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente