Texto: LEI Nº 13.373, DE 21 DE MAIO DE 2026. Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
“Art. 49-A Os produtores rurais enquadrados como agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, conforme definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, terão direito à redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das taxas de serviços técnicos, administrativos e laboratoriais previstas no Anexo II desta Lei, desde que tais taxas não sejam calculadas com base no número de cabeças de animais, e que se comprove tal condição junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.” Art. 2º Fica acrescido o art. 51-A à Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 51-A Os produtores rurais enquadrados como agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, terão redução de 70% (setenta por cento) sobre os valores das sanções pecuniárias previstas nesta Lei, desde que tais taxas não sejam calculadas com base no número de cabeças de animais, e que se comprove tal condição junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de maio de 2026. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente