Texto: PORTARIA N° 004/2026-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 3° do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a permissão concedida pelo Convênio ICMS n° 87/2019, de 5 de julho de 2019, que autorizou o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.801/2025 que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, internalizando o referido Convênio n° 87/2019 na legislação tributária do Estado de Mato Grosso; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 067/2023-SEFAZ, de 4/04/2023 (DOE 18/04/2023), que estabelece procedimentos relativos à coleta, armazenamento e destinação de mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e/ou abandonados e dá outras providências, passa a vigorar com a seguintes alterações: I - acrescentado o § 7°-B ao artigo 11 da Seção IV do Capítulo III:
§ 7°-B Fica dispensada a exigência do ICMS devido na arrematação de bem ou mercadoria, considerados abandonados, nos termos do artigo 47-K da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e submetidos a leilão pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o valor total do crédito tributário pertinente, consolidado na data do referido certame, resultar inferior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, na mesma data. (cf. Convênio ICMS 87/2019) II - revogado o artigo 12-A da Seção IV do Capítulo III. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2026.