Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8252/2004
12/20/2004
12/20/2004
4
20/12/2004
20/12/2004

Ementa:Dispõe sobre a criação de cargos em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:Plano Cargos e Salários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Cria Cargos em Comissão na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


LEI Nº 8.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 20.12.04.

Autor: Poder Executivo


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, os cargos comissionados abaixo indicados:
I - 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, nível DGA-4, vinculado ao Secretário Adjunto de Gestão;
II - 05 (cinco) cargos de Assessor Extraordinário, nível DGA-2, vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 2º Ficam extintos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, os cargos comissionados abaixo indicados:
I - 01 (um) cargo de Superintendente do Sistema de Planejamento e Modernização da Gestão, nível DGA-4;
II - 01 (um) cargo de Assessor Especial Fazendário, nível DGA-4;
III - 31 (trinta e um) cargos de Gerente de Agência Fazendária, nível DAS-2.

Art. 3º As atribuições dos cargos em comissão relacionados no art. 1º da presente lei são:
I - do Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
a) promover a interação das ações de planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional junto a SEPLAN, SAD e mais órgãos de Governo envolvidos, visando à integração das referidas ações de Governo;
b) estabelecer diretrizes de planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional juntamente com o Secretário de Fazenda e Secretários Adjuntos;
c) promover a articulação e avaliação dos processos de planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional;
d) coordenar o processo de elaboração, execução e avaliação do planejamento e orçamento, além das ações de modernização institucional;
e) consolidar e divulgar resultados de desempenho e gestão da SEFAZ;
f) promover fóruns de avaliação sistemática dos assuntos relacionados a planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional;
g) coordenar a manutenção e atualização da legislação de gestão fazendária, conforme orientação do Secretário Adjunto de Gestão;
h) definir e avaliar os modelos: Gestão, Organizacional e Operacional da SEFAZ;
II - do Assessor de Comunicação:
a) assessoria ao Secretário de Fazenda e Secretários Adjuntos em questões de comunicação;
b) elaborar clipping;
c) produzir e distribuir boletins informativos;
d) acompanhar relação com a mídia;
e) disponibilizar informações para jornalistas e veículos de comunicação;
f) articular e acompanhar entrevistas;
g) elaborar e distribuir release para a imprensa;
h) coordenação do trabalho de agências publicitárias terceirizadas;
i) coordenação de eventos com participação direta do secretário;
III - do Assessor Extraordinário:
a) acompanhar e tomar medidas necessárias que concerne à reforma tributária;
b) exercer a representação social e política do Secretário de Fazenda, quando convocado;
c) prestar assistência ao Secretário de Fazenda em suas tarefas técnicas e administrativas, constituindo comissões consultivas de especialistas ou grupo de trabalho, no âmbito da secretaria;
d) assessorar o Secretário de Fazenda nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria de Fazenda;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário de Fazenda e Secretários Adjuntos.

Art 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do próprio órgão.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2004, 183.º da Independência e 116.º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado