Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
8797/2008 | 01/08/2008 | 01/08/2008 | 6 | 08/01/2008 | 08/01/2008 |
Texto:
.Consolidado até a Lei nº 9.064/2008.
Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 3º O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes.
§ 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente a Notificação/Auto de Infração litigada.
§ 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
I - de natureza processual da legislação do respectivo tributo;
II - do Código de Processo Civil, no que couber.
Seção I
Da Forma
Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.
I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.
Art. 9º Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos:
I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;
III - em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências.
Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador do Conselho de Contribuintes-Pleno em relação aos processos em que atuou como julgador das Câmaras, ainda que não tenha proferido a decisão. (Acrescentado o § único pela Lei Nº 9.064/08).
Art. 10 A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo.
Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.
Art. 11 Ocorrendo impedimento ou suspeição e já distribuído o processo, a autoridade fará consignar no mesmo a exceção, informando, no caso de impedimento, a sua justificativa.
Art. 12 Constatado o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído a outra autoridade, distribuindo-se, porém, àquela impedida, ou sob suspeição, novo processo como compensação.
Art. 13 O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.
Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
Art. 14 Quando do julgamento do processo no Conselho de Contribuintes-Pleno, iniciados os trabalhos relacionados em pauta, anunciados o número do processo, o nome do sujeito passivo, bem como os nomes das autoridades que funcionaram no feito nas etapas anteriores, ocorrendo hipótese de impedimento ou suspeição de qualquer conselheiro, este deverá declará-lo de imediato, para que seja adiado o julgamento e convocado, extraordinariamente, seu substituto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o conselheiro substituto tomará parte no julgamento somente do processo que constar de sua convocação.
§ 2º Ocorrendo à hipótese de pedido de vista do processo pelo conselheiro substituto, este fará a devolução do mesmo à Secretaria-Geral, com apresentação de voto em separado, para que seja colocado em pauta de julgamento no Conselho de Contribuintes -Pleno, em dia e hora marcados.
§ 3º Julgado o processo de que trata este artigo, o conselheiro substituto será dispensado da sessão, prosseguindo os trabalhos com a participação do conselheiro substituído.
§ 4º O conselheiro substituído não tomará parte da sessão de julgamento em que intervier o seu substituto.
Art. 15 Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos Artigos 56 e 59 da Lei Complementar nº 81, de 28 de dezembro de 2000.
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, seu representante ou preposto;
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento.
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado ao respectivo cadastro de contribuinte mantido pela administração tributária.
§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente a comunicação dos Atos, a comunicação será realizada na forma estatuída no inciso II do caput.
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Na hipótese do § 3º, desta lei, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 5º O edital referido nos § 3º será publicado uma única vez.
§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo.
§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa minifestação em contrário do outorgante.
§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte.
§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 10 Para efeitos desta lei, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
Art. 18 Considera-se feita à comunicação dos atos:
I - na data da ciência, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;
III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado.
Art. 19 As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento, e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.
Art. 21 Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido.
Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.
§ 1º No interesse da instrução do processo, da economia e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, conforme estabelecer a legislação tributária ou por ato normativo expedido pelo Secretário Estadual de Fazenda.
§ 2º Para efeito da intimação prevista no Art. 17, § 3º, desta lei, presume-se domicílio tributário do contribuinte os limites territoriais do Estado de Mato Grosso.
I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;
II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
III - os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
§ 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos.
Art. 24 As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 25 Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade.
§ 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
Art. 26 Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo.
Art. 27 Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão.
§ 1º Uma das vias da NAI, será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal;
§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI ao Órgão da Receita Pública encarregado da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário.
Art. 29 Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício.
Parágrafo único. A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário.
Art. 30 Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando a constituição, as infrações serão reunidas por tributo.
Art. 31 O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 08 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários.
§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, que será reconhecido mediante chancela. Na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida ou corrigida.
§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT.
§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes, com no máximo 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos.
§ 5º Para fins do disposto no Art. 29, desta lei, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação.
Art. 32 Não sendo paga ou parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia.
Parágrafo único. Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado para o órgão da Receita Pública encarregado da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
Art. 33 Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos.
§ 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.
§ 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.
Art. 34 A constituição do crédito tributário poderá ser emitido por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento ou em norma complementar.
Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica.
CAPÍTULO I
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho de Contribuintes
Art. 36 Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada.
§ 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.
§ 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário.
Art. 37 Compõem o Conselho de Contribuintes:
I – Câmaras de Julgamento;
II – Conselho de Contribuintes-Pleno;
III – Gerência de Processo Administrativo Tributário;
Art. 38 O Conselho de Contribuintes será dirigido por um Presidente, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes do Grupo TAF, nomeados como membros titulares da Representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Pleno, na forma e com os poderes previstos em regulamento.
§ 1º O Presidente do Conselho de Contribuintes investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Pleno.
§ 2º Também será escolhido um Vice-Presidente, dentre os integrantes do Grupo TAF integrantes das Câmaras de Julgamento, com atribuição de substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 40 As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização.
§ 1º As Câmaras de Julgamento serão dirigidas pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 2º Fica vedado aos julgadores, quando no exercício efetivo de suas funções junto as Câmaras, acumulá-las com as atividades de fiscalização.
§ 3º Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o integrante do Grupo TAF que tiver exercido, por igual prazo, função de julgador administrativo.
§ 4º As Câmaras de Julgamento serão divididas em 4 (quatro) órgãos, preferencialmente por segmento econômico de fiscalização e cada órgão será composto por 02 (dois) ou mais integrantes do Grupo TAF, que atuarão como julgadores administrativos.
Art. 41 Ao julgador administrativo das Câmaras compete:
I – promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária mediante NAI;
II – determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
III – julgar os Processos Administrativos Tributários;
IV – recorrer de ofício ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT.
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Representação da Fazenda Pública;
III - Representação dos contribuintes;
IV - Representação da Procuradoria Geral do Estado;
V - Secretaria-Geral. (Nova redação dada pela Lei Nº 9.064/08)
I – promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída através de NAI;
II – julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;
III – julgar os pedidos de revisão de julgado;
IV – elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.
Art. 44 O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 09 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes.
§ 1º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
§ 2º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Conselheiro Presidente e o Conselheiro Vice-Presidente serão escolhidos, obrigatoriamente, entre os Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes das Câmaras de Julgamento.
§ 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e do Conselho Regional de Contabilidade, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda, para que, dentre 12 (doze) nomes, sejam escolhidos 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4º A nomeação do conselheiro representante dos contribuintes dependerá de apresentação pelo indicado de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 5º Os pedidos de renúncia serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente do Conselho de Contribuintes, que os encaminhará através do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 6º O regulamento disporá sobre as hipóteses de perda do mandato.
Art. 45 A substituição temporária ou definitiva de conselheiro titular representante dos contribuintes far-se-á através da convocação de suplente da respectiva representação, por ato administrativo do Presidente.
Art. 46 Aos conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual, e representantes dos contribuintes, quando no exercício de suas funções, são asseguradas todas as prerrogativas dos integrantes do Tribunal do Júri e o exercício de suas funções é compatível com qualquer função, emprego ou ocupação.
Art. 47 O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT.
Art. 48 Compete aos conselheiros:
I - comparecer às sessões convocadas por ato administrativo do Presidente;
II - apreciar os recursos recebidos e se for o caso, efetuar relatório e voto nos processos que lhes forem distribuídos; (Nova redação dada pela Lei Nº 9.064/08)
IV - requerer, quando for o caso, à presidência, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
V - votar em todos os processos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos de impedimento e suspeição;
VI - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;
VII - requerer ao Pleno, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas ou omissões sanáveis;
VIII - declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação;
IX - comunicar, oficialmente, à Presidência, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, na forma e prazo que dispuser o regulamento;
X - elaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pelo Pleno, quando incumbido dessa função;
XI - requerer parecer do Procurador do Estado quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo; e
XII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.
§ 1º O relator do PAT será um dos conselheiros do Pleno. (Nova redação dada pela Lei Nº 9.064/08).
Art. 49 Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos.
§ 1º Os Procuradores do Estado não têm direito a voto;
§ 2º A ausência do Procurador do Estado não impede que o Pleno se reúna e delibere nos processos em que tenha emitido parecer;
§ 3º No exercício de suas funções, o Procurador do Estado poderá, sempre que entender conveniente, solicitar vista do processo durante o julgamento, sendo obrigatória a sua devolução na primeira sessão seguinte ao pedido;
§ 4º É facultado parecer, por escrito, nos processos administrativos tributários;
§ 5º Os Procuradores do Estado deverão emitir parecer por escrito, por solicitação do Relator ou Revisor, relativo à mesma matéria objeto do processo administrativo.
Art. 50 As sessões do Pleno serão públicas, podendo, todavia, o órgão reunir-se reservadamente quando a matéria em julgamento recomendar o contrário ou a parte interessada o requerer.
Art. 51 Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual, os representantes dos contribuintes e seus suplentes, os Procuradores do Estado e o Secretário Executivo, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Pleno.
Art. 52 No período de 20 (vinte) de dezembro do mesmo ano a 10 (dez) de janeiro do ano seguinte não haverá sessões de julgamento no Conselho de Contribuintes-Pleno.
Art. 53 O regulamento disporá sobre as atribuições e competência do Presidente, Vice-Presidente e Procurador do Estado, disciplinando, ainda, a distribuição e tramitação do PAT.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
I – a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;
II – a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
III – a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.
§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo.
Art. 56 Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes.
§ 2º Observado o disposto no regulamento, a comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados.
Art. 57 É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo.
Art. 58 É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
§ 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.
§ 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento.
Art. 60 Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção de provas que entender ser necessárias.
Art. 61 Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurado a este, manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos.
Art. 62 Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis.
Art. 63 A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria.
Art. 64 Encontrando-se o PAT em fase de julgamento, e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos serem remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 65 Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT.
Art. 66 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para o órgão da Receita Pública responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa.
Art. 67 São definitivas as decisões:
I – sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
II – quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 UPFMT;
III – quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeito a reexame necessário;
IV – proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 69 Na impugnação o sujeito passivo alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos.
§1º A impugnação conterá:
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 74, desta lei, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT.
Art. 70 Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento.
Art. 71 No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária.
§ 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado.
§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo.
§ 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.
Art. 73 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária.
§1º O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
§2º Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
Art. 74 A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.
§ 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.
§ 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
§ 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária.
Art. 75 Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
§ 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
§ 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
Art. 76 A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder.
§ 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
§ 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
I – relatório resumido do processo;
II – fundamentos de fato e de direito;
III – conclusão;
IV – ordem de intimação.
Art. 78 O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 UPFMT.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão.
Art. 79 Sobre a decisão prevista no artigo 77, desta lei, o sujeito passivo será cientificado pelo órgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno.
Seção I
Do Reexame Necessário
§ 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
§ 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:
I – houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos qualquer que seja o valor do crédito tributário.
II – houver fatos geradores alcançados pela decadência.
Art. 81 Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Parágrafo único. Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 UPFMT.
Art. 83 O Pedido de Revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
§ 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
§ 2º Os Pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada.
Art. 85 Não será admitido o Pedido de Revisão:
I – apresentado fora do prazo legal;
II – interposto por parte ilegítima;
III – interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento.
Art. 86 O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida.
Art. 87 No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso.
§ 1º O Conselheiro Relator após análise do pedido de revisão deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.
§ 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.
Art. 88 As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas.
Art. 89 A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais.
Art. 90 O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida.
Art. 91 Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo.
Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros.
Art. 93 Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, a ser definida por regulamento.
Art. 94 O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.
I – 08 (oito) Julgadores das Câmaras – DGA 8;
II – 01 (um) Gerente do PAT – DGA 7;
III – 01 (um) Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes – DGA 7;
IV – 01 (um) Presidente do Conselho de Contribuintes – DGA 3;
V – 01 (um) Secretário Executivo – DGA 9;
VI – 05 (cinco) Assistentes Técnicos II – DGA 9.
Parágrafo único. Quando investidos nas funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, os julgadores das Câmaras receberão a remuneração por estas funções, sendo vedada a acumulação.
Art. 97 O recurso de ofício interposto e o recurso voluntário protocolizado após a data de publicação da presente lei receberão respectivamente tratamento de reexame necessário e pedido de revisão de julgamento. (Nova redação dada ao art. 97 pela Lei Nº 9.064/08).
§1º Excepcionalmente, os demais julgadores administrativos serão nomeados conselheiros por ato do Governador do Estado, para mandato que terminará em 05.06.2009.
§ 2º Até que seja publicado o ato de nomeação que trata o parágrafo anterior, o Conselho de Contribuintes-Pleno julgará os processos com a mesma composição do extinto CAT.
Parágrafo único. Fica facultada a centralização da protocolização dos atos previstos nesta lei.
Art. 100 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001.
§ 1º O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 2º Consideram-se convalidadas as NAI's lavradas no período de 23.08.2007 a 30.11.2007, relativas ao Programa NAI em lote.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.