Legislação Financeira
Empresas em Liquidação
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6763
/1996
04/02/1996
04/02/1996
1
02/04/1996
04/04/1996
Ementa:
Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, e dá outras providências.
Assunto:
COHAB/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.763, DE 02 DE ABRIL DE 1996 - D.O. 02.04.96.
Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante liquidação, a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, sociedade de economia mista, criada por autorização da Lei n 2.408, de 28 de junho de 1965, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2
A liquidação da COHAB/MT far-se-á de acordo com o disposto nos Artigos 208 e 210 a 218 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no estatuto social.
Parágrafo único
O Secretário de Estado de Infra-Estrutura convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, a assembléia geral de acionistas, para o fim de:
I -
nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, que perceberá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da sociedade;
II -
declarar extintos os mandatos e encerrar a investidura do Presidente, seus Diretores, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos de gestão e fiscalização realizados à época dos mandatos;
III -
nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV -
fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3
Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a Coordenadoria de Política Habitacional e o respectivo cargo de Coordenador.
Art. 4
Todas as atribuições da extinta COHAB/MT serão transferidas à Coordenadoria de Política Habitacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 5
Extinta a COHAB/MT, as obrigações pecuniárias devidas pelo mutuários, inclusive as prestações mensais,
reverterão para a política habitacional de interesse social.
Art. 6
A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, realizará concurso público com a finalidade de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas para a administração direta, nos termos desta lei.
§ 1
Os empregados estáveis da COHAB/MT serão aproveitados no processo de liquidação e na atividade fim da sociedade liquidanda, podendo ser remanejados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura para seu adequado aproveitamento.
§ 2
Os servidores e empregados cedidos à COHAB/MT retornarão aos seus órgãos e entidades de origem.
Art. 7
Compete à Coordenadoria de Política Habitacional.
I -
propor, formalizar, implementar e controlar as ações relativas à política habitacional de Mato Grosso;
II -
receber as obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da extinta COHAB/MT, inclusive as prestações mensais;
III -
coordenar e articular as ações dos diversos órgãos setoriais envolvidos na execução da política habitacional, com vistas à consolidação das diretrizes estabelecidas;
IV -
articular com Estados e Municípios de modo a compatibilizar a política habitacional de Mato Grosso com as praticadas no entorno;
V -
promover a gradativa e constante melhoria das condições de habitabilidade das populações de Mato Grosso;
VI -
incentivar o desenvolvimento de pesquisas na área de tecnologia de construção, objetivando sistemas construtivos adequados às camadas de baixa renda;
VII -
promover a adoção de mecanismos de cooperação entre o Estado de Mato Grosso, a União e os demais Estados e Municípios.
VIII -
regularizar, executar e fazer executar as políticas e diretrizes na área de habitação;
IX -
propor medidas que visem solucionar o problema dos aglomerados informais precários e/ou ilegais.
Art. 8
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto, sem aumento de despesa, a executar os atos necessários à implementação e estruturação da Coordenadoria de Política Habitacional.
Art. 9
Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da COHAB/MT que, após a liquidação, reverterem para o Estado de Mato Grosso, serão alienados de acordo com a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n 8.883, de 8 de junho de 1994, destinando-se o produto da alienação à política habitacional de interesse social.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura poderá, nos termos da lei federal, propor a doação dos bens referidos no
caput
aos Municípios ou a órgãos encarregados da habitação popular, instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas por lei.
Art. 10
A política habitacional de interesse social será desenvolvida pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura com recursos provenientes de:
I -
dotação orçamentária;
II -
auxílio, subvenções e doações;
III -
convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV -
prestação de serviços técnicos, administrativos e de reprodução de material;
V -
fundos;
VI -
receitas eventuais;
VII -
transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Estado de Mato Grosso e Municípios;
VIII -
produto de operações de crédito;
IX -
resultados obtidos com alienações patrimoniais;
X -
parceria com a iniciativa privada, na forma da lei;
XI -
créditos da extinta COHAB/MT junto a terceiros, não vinculados;
XII -
outras fontes.
Art. 11
O Estado sucederá a COHAB/MT em todos os seus direitos e obrigações.
§ 1
O Poder Executivo disporá acerca dos contratos e convênios celebrados pela COHAB/MT, podendo suspendê-los ou rescindi-los, por motivo de interesse público.
§ 2
Ficam extintos os débitos de qualquer natureza da COHAB/MT para com a Fazenda Estadual.
Art. 12
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura no montante necessário ao atendimento das despesas oriundas da transferência das atribuições da COHAB/MT.
Art. 13
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 1996.
as) JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA
Governador do Estado (em exercício)