Legislação Financeira
Empresas em Liquidação

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6763/1996
04/02/1996
04/02/1996
1
02/04/1996
04/04/1996

Ementa:Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, e dá outras providências.
Assunto:COHAB/MT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante liquidação, a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, sociedade de economia mista, criada por autorização da Lei n 2.408, de 28 de junho de 1965, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2 A liquidação da COHAB/MT far-se-á de acordo com o disposto nos Artigos 208 e 210 a 218 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no estatuto social.

Parágrafo único O Secretário de Estado de Infra-Estrutura convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, a assembléia geral de acionistas, para o fim de:

I - nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, que perceberá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da sociedade;

II - declarar extintos os mandatos e encerrar a investidura do Presidente, seus Diretores, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos de gestão e fiscalização realizados à época dos mandatos;

III - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3 Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a Coordenadoria de Política Habitacional e o respectivo cargo de Coordenador.

Art. 4 Todas as atribuições da extinta COHAB/MT serão transferidas à Coordenadoria de Política Habitacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 5 Extinta a COHAB/MT, as obrigações pecuniárias devidas pelo mutuários, inclusive as prestações mensais, reverterão para a política habitacional de interesse social.

Art. 6 A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, realizará concurso público com a finalidade de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas para a administração direta, nos termos desta lei.

§ 1 Os empregados estáveis da COHAB/MT serão aproveitados no processo de liquidação e na atividade fim da sociedade liquidanda, podendo ser remanejados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura para seu adequado aproveitamento.

§ 2 Os servidores e empregados cedidos à COHAB/MT retornarão aos seus órgãos e entidades de origem.

Art. 7 Compete à Coordenadoria de Política Habitacional.

I - propor, formalizar, implementar e controlar as ações relativas à política habitacional de Mato Grosso;

II - receber as obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da extinta COHAB/MT, inclusive as prestações mensais;

III - coordenar e articular as ações dos diversos órgãos setoriais envolvidos na execução da política habitacional, com vistas à consolidação das diretrizes estabelecidas;

IV - articular com Estados e Municípios de modo a compatibilizar a política habitacional de Mato Grosso com as praticadas no entorno;

V - promover a gradativa e constante melhoria das condições de habitabilidade das populações de Mato Grosso;

VI - incentivar o desenvolvimento de pesquisas na área de tecnologia de construção, objetivando sistemas construtivos adequados às camadas de baixa renda;

VII - promover a adoção de mecanismos de cooperação entre o Estado de Mato Grosso, a União e os demais Estados e Municípios.

VIII - regularizar, executar e fazer executar as políticas e diretrizes na área de habitação;

IX - propor medidas que visem solucionar o problema dos aglomerados informais precários e/ou ilegais.

Art. 8 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto, sem aumento de despesa, a executar os atos necessários à implementação e estruturação da Coordenadoria de Política Habitacional.

Art. 9 Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da COHAB/MT que, após a liquidação, reverterem para o Estado de Mato Grosso, serão alienados de acordo com a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n 8.883, de 8 de junho de 1994, destinando-se o produto da alienação à política habitacional de interesse social.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura poderá, nos termos da lei federal, propor a doação dos bens referidos no caput aos Municípios ou a órgãos encarregados da habitação popular, instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas por lei.

Art. 10 A política habitacional de interesse social será desenvolvida pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura com recursos provenientes de:

I - dotação orçamentária;

II - auxílio, subvenções e doações;

III - convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - prestação de serviços técnicos, administrativos e de reprodução de material;

V - fundos;

VI - receitas eventuais;

VII - transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Estado de Mato Grosso e Municípios;

VIII - produto de operações de crédito;

IX - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

X - parceria com a iniciativa privada, na forma da lei;

XI - créditos da extinta COHAB/MT junto a terceiros, não vinculados;

XII - outras fontes.

Art. 11 O Estado sucederá a COHAB/MT em todos os seus direitos e obrigações.

§ 1 O Poder Executivo disporá acerca dos contratos e convênios celebrados pela COHAB/MT, podendo suspendê-los ou rescindi-los, por motivo de interesse público.

§ 2 Ficam extintos os débitos de qualquer natureza da COHAB/MT para com a Fazenda Estadual.

Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura no montante necessário ao atendimento das despesas oriundas da transferência das atribuições da COHAB/MT.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 1996.